TJRJ - 0805018-13.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805018-13.2023.8.19.0210 AUTOR: CORALIO PINTO NUNES RÉU: ISABELA MUZZY DA FONSECA, LUIS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida por CORÁLIO PINTO NUNESem face de ISABELA MUZZI DA FONSECAe LUIS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO.
O autor alega que os réus estão em atraso com o pagamento de aluguéis e encargos desde novembro de 2022, referentes a um imóvel não residencial localizado na rua Camaquã, nº 173.
Solicita a rescisão do contrato, o despejo dos locatários, o pagamento dos valores devidos atualizados, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Na contestação de fls. 41 os réus afirmam que a inadimplência decorre de uma invasão por facção criminosa em dezembro de 2022, que tornou o local inseguro para atividades comerciais, caracterizando força maior.
Negam o débito e impugnam os cálculos apresentados.
Na reconvenção, pedem a devolução de valores depositados como garantia, atualizados, e o ressarcimento por obras realizadas no imóvel, além da gratuidade de justiça.
Juntam documentos.
Na réplica de fls. 66 o autor reforça que os réus só entregaram as chaves do imóvel em maio de 2023, devendo pagar os aluguéis até essa data.
Contesta os valores alegados na reconvenção, afirmando que a caução foi de R$ 3.600,00, não R$ 4.049,99, e rejeita a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência.
Pede a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação entre as partes é regida pela Lei de Locações, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme do art. 373, I e II, CPC.
Restou comprovada a inviabilidade do contrato a contar da data em que o território foi tomado por uma facção criminosa.
Assim, esta deve ser a data adotada como término do vínculo, sendo certo que valores de garantia de locação devem ser utilizados para abatimento do débito pendente até este momento, com a devida apuração de eventual resíduo de restituição em liquidação de sentença.
Quanto às alegadas benfeitorias na coisa, não há elementos que permitam concluir que elas tenham sido feitas com autorização do proprietário, sendo certo que nestas circunstâncias caberia aos réus a prova efetiva, nos termos do art. 373, II, CPC.
Este pedido reconvencional deve ser afastado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CP/15C para: I) DECLARARo fim do contrato de locação na data da invasão territorial, ocorrida em 09/12/2022 e também DECLARARcumprida a obrigação de entregar o bem.
II) CONDENARos réus ao pagamento das despesas de aluguel até a data apontada no capítulo I, sendo utilizada a garantia locatícia prestada para abatimento e compensação do saldo devedor.
II.I) Havendo débito pendente dos locatários, o valor deverá ser pago em fase executiva nestes autos.
II.II) Havendo crédito em favor dos locatários, o autor deverá restituir a quantia aos réus também em procedimento executivo nestes autos.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido dos réus de indenização por benfeitorias.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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