TJRJ - 0838273-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:07
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
23/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de migração
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838273-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Rosa Teixeira da Silva, pelo rito ordinário,em face do Município do Rio de Janeiro na qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de 20 (vinte) meses de licença prêmio não gozadas enquanto exerceu a função pública. (índex 110148844).
Instruíram a inicial os documentos de índex 110148846 e seguintes.
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação (índex 110322650).
Contestação (índex 118848965) onde preliminarmente arguida inépcia da inicial.
No mérito pugna pela improcedência do pedido sob o argumento da ausência de previsão legal para pagamento de valores decorrentes de conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia.
Postula, ainda, na eventualidade de procedência do pedido, que na fixação do valor da indenização seja utilizado como base o último contracheque do autor antes de se aposentar, excluídas as verbas de caráter transitório.
Réplica (índex 127436300).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (índex 141777257) e o réu ficou silente (index 184955172).
Manifestação do Ministério Público (índex 200742666 e 200742194) informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora, ex-servidora municipal aposentada em 03/07/2023 (índex 110148846), pretende a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas.
Inicialmente, rejeito o pedido de inépcia porque da leitura da inicial é possível deduzir de forma clara e objetiva o pedido, estando devidamente indicados os valores pretendidos.
No mais, como cediço, as Cortes superiores já firmaram entendimento de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE721.001 RG/RJ (tema nº 635).
Nesta esteira, foi editado o Enunciado nº 21 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que assim dispõe: "21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ" A declaração (índex 110148847) comprova que a ex-servidora possuía licenças-prêmio vencidas, sem qualquer impedimento ao seu pagamento, referentes ao período aquisitivo de 01/04/1986 a 31/06/1990, 01/07/1990 a 02/07/1995 (2 meses), 03/07/1995 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 18/07/2005, 19/07/2005 a 22/08/2010, 23/08/2010 a 21/08/2015 e 22/08/2015 a 25/03/2022.
Assim, merece prosperar a pretensão com o cálculo do valor tendo por base o último contracheque antes da aposentadoria (índice 110148850), excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
A autora postulou o pagamento das seguintes rubricas constantes no contracheque - Vencimento Básico; Triênios; Grat.
Capacitação Lei 3789/04 e EE Projeto Guaratiba, sendo certo que todas as parcelas indicadas devem integrar a base de cálculo diante da natureza das mesmas.
No que tange aos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, estes devem ser afastados, em observância ao Enunciado 24 do já citado Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que assim dispõe: "24.
Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias e licença não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória correspondente a 20 (vinte) meses de licença prêmio referente aos períodos aquisitivos de 01/04/1986 a 31/06/1990, 01/07/1990 a 02/07/1995 (2 meses), 03/07/1995 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 18/07/2005, 19/07/2005 a 22/08/2010, 23/08/2010 a 21/08/2015 e 22/08/2015 a 25/03/2022 no valor de R$ R$ 163.019,00 (cento e sessenta e três mil e dezenove reais).Correção monetária a partir da data que o autor passou para inatividade, utilizando-se apenas a taxaSELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, (sec)5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas ante sua isenção legal, mas o condeno ao pagamento da Taxa Judiciária nos termos do entendimento sumulado pelo nosso Eg.
Tribunal (Súmula 145 do TJ) e do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838273-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se index 175355834.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153355-22.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Sao Fernando Patrimonial S.A.
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0812136-87.2025.8.19.0204
Rodrigo Antonio Gonzaga da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Rodrigo Antonio Gonzaga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:50
Processo nº 0948719-43.2024.8.19.0001
Luiz Antunes dos Santos Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gisleine Silva Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 13:47
Processo nº 0805349-18.2022.8.19.0052
Sindicato dos Servidores Municipais de A...
Municipio de Araruama
Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 19:14
Processo nº 0812117-81.2025.8.19.0204
Renato de Angelis Guimaraes
Infoglobo Comunicacao e Participacoes S ...
Advogado: Tamara dos Santos Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 20:12