TJRJ - 0956356-45.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0956356-45.2024.8.19.0001/RJ APELADO: JEFERSON DANTAS DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) APELADO: JEFERSON DANTAS DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
MUNICÍPIO RÉU E SUCUMBENTE, INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por licenças-prêmio e férias não gozadas, bem como ao pagamento da taxa judiciária, honorários advocatícios e ressarcimento de custas adiantadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Município, na condição de réu sucumbente, está isento do pagamento da taxa judiciária, à luz da Lei Estadual nº 3.350/99, do Código Tributário Estadual e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III.
Razões de decidir 3.
A isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 não se aplica à taxa judiciária quando o Município figura como réu e é condenado nos ônus da sucumbência. 4.
A jurisprudência do TJRJ, consolidada na Súmula 145 e no Enunciado 42 do FETJ, estabelece que o Município réu vencido deve recolher a taxa judiciária, especialmente quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e não antecipou o tributo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Município, quando réu sucumbente, não faz jus à isenção da taxa judiciária. 2.
A isenção prevista no art. 115 do Código Tributário Estadual aplica-se apenas quando o ente público figura como autor e comprova reciprocidade tributária. 3.
Na ausência de recolhimento antecipado da taxa judiciária pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento recai sobre o Município condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 3.350/99, arts. 10, X e 17, IX; CTE/RJ, art. 115; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação nº 0005528-82.2014.8.19.0078,Relator: Des.
Claudio Luis Braga Dell'Orto, j: 09/04/2025,Órgão Julgador: Nona Câmara de Direito Público TJRJ, Apelação nº 0801077-95.2023.8.19.0035,Relator: Des.
Sergio Seabra Varella, j: 27/03/2025,Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público TJRJ, Apelação nº 0801122-02.2023.8.19.0035,Relator: Des.
Carlos Alberto Menezes Direito Filho, j: 27/02/2025, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.
Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação Cível Nº 0956356-45.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: JEFERSON DANTAS DE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Presidente -
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0956356-45.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
José Claudio de Macedo Fernandes - 9ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
15/07/2025 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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