TJRJ - 0804662-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804662-74.2025.8.19.0007 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAC - AULAS DE APROFUNDAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: ARETHA THAILA DA SILVA NOVAES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual o autor objetiva indenização por danos morais e materiais.
Nos termos do art. 8o, (sec)1o, inc.
II, da Lei 9099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Contudo, verifico que o autor não comprovou a condição exigida no citado dispositivo, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95, deixo de condenar em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:30
Juntada de petição
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PACHECO MACHADO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
) Altere-se a classe da presente ação para que passe a constar tratar-se de execução de título extrajudicial. 2) Cumprido, intime-se a parte autora, pessoa jurídica de direito privado (ME, EPP ou MEI), para que comprove nos autos os seus atos constituti -
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:11
Juntada de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
19/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:51
Juntada de petição
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16/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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