TJRJ - 0803026-87.2023.8.19.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:30
Conclusão
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24/09/2025 15:29
Documento
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10/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 19:28
Mero expediente
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27/08/2025 17:46
Conclusão
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27/08/2025 17:45
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803026-87.2023.8.19.0025 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0803026-87.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2025.00381073 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: PAULA DA SILVA SIMAS OAB/RJ-204040 APDO: ALINE FULY ARRUDA ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 ADVOGADO: JOYCE GARCIA SERRA OAB/RJ-250354 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
FATO QUE ABARCA A COLETIVIDADE DE USUÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
A parte autora ajuizou a demanda alegando que apesar de sua adimplência, sofreu sucessivas interrupções do serviço de luz, em geral provocadas pela precariedade na estrutura da rede elétrica da localidade, pretendendo, em cognição sumária, a condenação da ré na obrigação de realizar a manutenção da rede elétrica e, ao final, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A r. sentença julgou os pedidos procedentes, para deferir a tutela de urgência, determinando que a ré realize, no prazo de 5 dias, a manutenção da rede elétrica da localidade de Itupição, com a poda da vegetação em contato com a fiação elétrica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00; e b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (30/10/2023).
Recurso interposto pela parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) se houve falha na prestação do serviço da ré, consistente em reiteradas interrupções do serviço de luz, em razão da precariedade da rede elétrica, (ii) se houve a ocorrência de danos morais individuais à usuária e (iii) se o valor das astreintes é adequado ao caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A parte ré não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, deixando de juntar qualquer documento, em especial o histórico do sistema de fornecimento de energia requerido, tornando-se inerte em sua manifestação em provas e em alegações finais.5.
A concessionária é responsável pela fiscalização e manutenção da rede elétrica, o que abrange a poda de árvores que ameacem a segurança do serviço.
Precedentes.6.
Os elementos constantes dos autos demonstram a verossimilhança da tese autoral, que corroboram a existência de falha na prestação do serviço da concessionária.7.
No que tange aos danos morais, o fato abarca a coletividade de usuários da localidade e não se faz razoável a indenização individual para casos dessa similitude, sob pena de banalizarmos o instituto da responsabilidade civil por dano moral por força de desvio da finalidade.
Precedentes desta Corte.8.
O valor das astreintes deve ser reduzido a R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a indenização por danos morais, declarar a sucumbência recíproca, reduzir o valor diário das astreintes para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 20:53
Documento
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13/08/2025 18:10
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 137.
APELAÇÃO 0803026-87.2023.8.19.0025 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0803026-87.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2025.00381073 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: PAULA DA SILVA SIMAS OAB/RJ-204040 APDO: ALINE FULY ARRUDA ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 ADVOGADO: JOYCE GARCIA SERRA OAB/RJ-250354 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:55
Pedido de inclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803026-87.2023.8.19.0025 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0803026-87.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2025.00381073 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: PAULA DA SILVA SIMAS OAB/RJ-204040 APDO: ALINE FULY ARRUDA ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 ADVOGADO: JOYCE GARCIA SERRA OAB/RJ-250354 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
15/05/2025 11:14
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 15:44
Remessa
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14/05/2025 15:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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