TJRJ - 0148466-30.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
/r/n FC Comércio e Representações LTDA - ME propôs a Ação de Indenização Por Danos Materiais em face de Fernando Vieira Pinto, Alexandre Vieira Pinto, Douglas Vieira Pinto e Ernesto Luiz Otero nos termos da petição inicial de fls. 03/10, que veio acompanhada dos documentos de fls. 11/93./r/r/n/n Citado, 4º réu apresentou sua contestação às fls. 164/177, instruída com os documentos às fls. 178/211./r/r/n/n Citados, os 1°, 2° e 3° réus apresentaram sua contestação às fls. 229/238, instruída com os documentos de fls. 239/273./r/r/n/n Réplica apresentada às fls. 301/304./r/r/n/n Através do despacho de fls. 411 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. /r/r/n/n Audiência de Instrução e julgamento realizada às fls. 411, para oitiva da testemunha arrolada./r/r/n/n RELATADOS.
DECIDO./r/r/n/n Através da presente ação pretende a parte autora alcançar o pagamento do valor que lhe é devido./r/r/n/n Segundo exposto na inicial, em outubro de 2015 a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços comprometendo-se a proceder à intermediação na venda do imóvel de propriedade dos primeiro, segundo e terceiro réus (FERNANDO VIEIRA PINTO, ALEXANDRE VIEIRA PINTO e DOUGLAS VIEIRA PINTO, respectivamente)./r/r/n/n Na ocasião, lhes foram apresentados pela parte autora os representantes das empresas GGP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e NACIONAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS diante da possibilidade de se interessarem na aquisição do bem, qual seja, FAZENDA DO SURDO, localizado no Município de Duque de Caxias./r/r/n/n Inclusive, o quarto réu, ERNESTO LUIZ OTERO, além de representar os interesses da empresa GGP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., também integrava o seu quadro societário./r/r/n/n Igualmente restou ajustado, quando da celebração do contrato, que os primeiro, segundo e terceiro réus pagariam à parte autora, como contraprestação dos serviços prestados, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cada metro quadrado de área vendida, independentemente do valor alcançado na venda, a ser recebido caso o negócio fosse concretizado./r/r/n/n Entretanto, após cerca de 03 (três) anos da celebração do contrato, ainda não se tinha notícias da conclusão da compra, não obstante os réus mantivessem, entre si, regular contato./r/r/n/n Diante de tal situação, a parte autora, ao retirar as certidões de ônus reais do terreno em questão, teve conhecimento de que, em novembro de 2018, os primeiro, segundo e terceiro réus efetuaram a venda em favor da empresa ACO 615 CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (da qual o quarto réu integra os quadros societários), na fração correspondente a 12/30 do terreno, correspondente a 922.250 m2, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), esquivando-se, assim, da obrigação de pagar à parte autora a respectiva comissão.
Valendo-se de suas exatas palavras, ¿(...) evidente manobra desleal dos réus que, buscando se furtar ao cumprimento do pactuado, fizeram constar na escritura pública de compra e venda o nome da empresa ACO 615 CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual não foi mencionada no contrato de prestação de serviços outrora celebrado.
Nessa toada, demonstrada a má-fé dos requeridos, permanece incólume a obrigação de pagarem à autora o valor de R$ 461.125,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e vinte e cinco reais) a título de remuneração/contraprestação, posto que fora em decorrência dos serviços por esta prestados que os demandados alcançaram êxito na conclusão do negócio.
Assim é que, tendo a autora cumprido com sua parte no contrato, deveriam os réus lhe pagar o preço pelos serviços de acordo com o que foi contratado o que, porém, não aconteceu até a presente data (...)¿ (fl. 05)./r/r/n/n Outra questão trazida à lume pela parte autora foi a venda concretizada em valor abaixo do praticado pelo mercado./r/r/n/n Os primeiro, segundo e terceiro réus, quando de sua contestação (fls. 229/238), asseveram que o instrumento contratual estabelecia a possibilidade de venda à vista no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual a avença seria extinta./r/r/n/n Destacaram, inclusive, o fato de que o impedimento de ser concretizada a venda à vista foi deterem apenas a fração de 40% (quarenta por cento) do imóvel, momento em que se começou a discutir outro modelo de negócio jurídico, através do qual o dono do terreno receberia, como contraprestação, um percentual do empreendimento a ser explorado no local, do qual a parte autora tinha pleno conhecimento./r/r/n/n Desta feita, nos idos de junho de 2017, foi celebrado pelos primeiro, segundo e terceiro réus o Instrumento Particular de Compra e Venda, assumindo a responsabilidade de pagamento em favor da parte autora e da empresa JVC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
Asseveraram que, neste mesmo momento, restou ajustado o pagamento da comissão de 2,5%./r/r/n/n O quarto réu, por sua vez, aduziu não ter participado de qualquer negociação ou intermediação, eis que o ajuste foi firmado pelos primeiro, segundo e terceiro réus./r/r/n/n Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui ou não direito à percepção da taxa de comissão de corretagem, referente à venda do imóvel intitulado FAZENDO DO SURDO./r/r/n/n Antes de analisar a delicada situação trazida à lume, cumpre tecer certas considerações acerca do contrato de corretagem./r/r/n/n Conforme é cediço, a corretagem encontra-se disciplinada nos artigos 722 a 729 do Código Civil, in verbis:/r/r/n/n ¿Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas¿. /r/r/n/n ¿Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência¿. /r/r/n/n ¿Art. 724.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais¿. /r/r/n/n ¿Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes¿. /r/r/n/n ¿Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade¿. /r/r/n/n ¿Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor¿. /r/r/n/n ¿Art. 728.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário¿. /r/r/n/n ¿Art. 729.
Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial¿. /r/r/n/n Daí se depreende que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, de maneira que a remuneração será devida quando o corretor promover a aproximação entre comprador e vendedor e obtiver o resultado útil com a alienação do bem./r/r/n/n Ressalta-se que é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que será devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação por ele realizados resultarem no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, sendo certo que sua participação efetiva na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. /r/r/n/n Voltando ao caso concreto, restou incontroverso o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre os primeiro, segundo e terceiro réus e a empresa autora (fls. 34/37) visando a intermediação na venda da fração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado FAZENDA DO SURDO (cláusula primeira), sendo ajustada a comissão, em favor da parte autora, do valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cada metro quadrado da área vendida (cláusula segunda)./r/r/n/n Igualmente ajustado que o contrato em questão teria o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual poderá ser prorrogado por aditamento ao mencionado contrato ou definido novo prazo para a finalização do Compromisso de Compra e Venda (cláusulas oitava e nona)./r/r/n/n Note-se que, pelo teor da cláusula sexta, a empresa GGP ¿ CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. teria interesse na aquisição, assumindo a empresa autora, na qualidade de contratada, exclusividade em qualquer negociação entre os primeiro, segundo e terceiro réus com a aludida empresa./r/r/n/n Portanto, a validade do aludido contrato se deu até os idos de dezembro de 2015, devendo, por seu turno, em caso de prorrogação, ser feito por instrumento formal e mediante aditamento ao mesmo, conforme, repita-se, ajustado./r/r/n/n Entretanto, não se pode perder de vista que ocorreu, nos idos de novembro de 2018, a venda, em favor da empresa ACO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., do equivalente a 12/30 do imóvel em questão (fls. 46/53), venda concretizada após ter se findado o prazo de 60 (sessenta) dias sem a formalização de sua prorrogação./r/r/n/n Entretanto, não obstante findo o aludido prazo, tal não interfere no recebimento da comissão de corretagem desde que, logicamente, tenha restado demonstrada a efetiva participação da empresa contratada na venda./r/r/n/n Este, inclusive, é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do REsp 1.072.397/RS, que tramitou perante a Terceira Turma e teve como relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI./r/r/n/n Confira-se:/r/r/n/n ¿(...) para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico.
A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação.
Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.
Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida (...)¿./r/r/n/n Neste mesmo sentido, eis os seguintes julgados:/r/r/n/n ¿CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO.
NEGOCIAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR INTERMEDIÁRIO.
DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS CESSÕES REALIZADAS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem.
Precedentes. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico.
A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação.
Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.
Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009). 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o prazo concedido ao corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio, destinase em realidade a obtenção de interessados e aproximação entre estes e o comitente (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de 11/10/1993). 4.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto.
Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido¿ (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO)./r/r/n/n ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel.
Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento¿ (STJ, AgInt no REsp n. 1.331.108/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES)./r/r/n/n ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORRETAGEM.
COMISSÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
PRECEDENTES. 1.
Restando expressamente delimitada nas instâncias ordinárias a situação fática dos autos e a questão jurídica controvertida, mostra-se desnecessário qualquer revolvimento probatório, bastando o enquadramento jurídico de óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2.
Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico.
A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação.
Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelas comitentes (REsp 1.072.397/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 9/10/2009). 3.
Se é incontroverso que a intermediação existiu, restando, inclusive, registrada a promessa de compra e venda por intermédio do corretor, irrelevante o fato de ter levado mais 10 (dez) meses para a finalização do negócio. 4.
Agravo regimental não provido¿ (STJ, AgRg no REsp n. 1.194.546/AM, Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)./r/r/n/n ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio (REsp n. 1.765.004/SP, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 .
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo dever de pagar comissão de corretagem.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Agravo interno a que se nega provimento¿ (STJ, AgInt no AREsp 2303500/RJ, Quarta Turma, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA)./r/r/n/n ¿PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CONTRIBUIÇÃO PARA RESULTADO ÚTIL.
NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3.
O contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, de maneira que a remuneração será devida quando o corretor promover a aproximação entre comprador e vendedor e obtiver o resultado útil com a alienação do bem. 4.
O acórdão vergastado assentou que, embora tenha intermediado visitas do comprador ao imóvel, o negócio não decorreu da atuação da imobiliária, ante a insatisfação do comprador com sua conduta, tendo se concretizado em virtude unicamente da atuação de outro corretor, que diligenciou para adequar os interesses do adquirente e da alienante, ressaltando que a intermediação não se submetia a cláusula de exclusividade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido¿ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2157735/RS, Terceira Turma, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO)./r/r/n/n ¿AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CABIMENTO - APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES - ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
Afigura-se inviável os embargos de divergência interpostos contra acórdão que se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência dominante na Corte, nos termos da Súmula n.º 168/STJ. 2.1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de ser devida a comissão a título de corretagem, nos casos em que o trabalho de aproximação entre as partes contratantes, realizado pelo corretor, resulte no negócio imobiliário pretendido, ainda que este não seja levado a termo, em razão de posterior arrependimento imotivado das partes.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido¿ (STJ, AgInt nos EREsp: 1735017 PR 2017/0245897-0, Segunda Seção, Relator: Ministro MARCO BUZZI)./r/r/n/n Na mesma direção é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: /r/r/n/n ¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 722 A 729 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE RÉ QUE CONTATOU VÁRIAS IMOBILIÁRIAS, TODAS SEM EXCLUSIVIDADE, PARA INTERMEDIAREM A VENDA DE SEU IMÓVEL, SENDO QUE O AUTOR, À ÉPOCA, PRESTAVA SERVIÇOS COMO CORRETOR AUTÔNOMO A UMA DESSAS IMOBILIÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL FOI DISPONIBILIZADO PARA VENDA JUNTO À IMOBILIÁRIA PARA A QUAL PRESTAVA SERVIÇO, TENDO REALIZADO A DIVULGAÇÃO PELA INTERNET; AGENDADO E ACOMPANHADO A CLIENTE NA VISITAÇÃO AO APARTAMENTO, EM 06/10/2014, A QUAL TERIA DEMONSTRADO INTERESSE EM FECHAR NEGÓCIO, A DEPENDER DA PRÉVIA VENDA DE SUA CASA.
APARTAMENTO ADQUIRIDO PELA INTERESSADA QUE O HAVIA VISITADO, A QUAL RECONHECEU, AO DEPOR EM AIJ, QUE FOI O AUTOR QUEM LHE MOSTROU O IMÓVEL, MAS QUE APÓS A VENDA DE SUA CASA, ENTROU EM CONTATO DIRETO COM A PROPRIETÁRIA PARA CONCRETIZAREM A NEGOCIAÇÃO.
CONTRATO DE CORRETAGEM QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO SERÁ DEVIDA QUANDO O CORRETOR PROMOVER A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR E OBTIVER O RESULTADO ÚTIL COM A ALIENAÇÃO DO BEM.
AINDA QUE A COMPRA E VENDA NÃO TENHA SE REALIZADO IMEDIATAMENTE APÓS A VISITA DO IMÓVEL, VEZ QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, FATO É QUE O RESULTADO ÚTIL FOI ALCANÇADO 10 MESES DEPOIS.
APROXIMAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO INICIAL, MEDIANTE O AGENDAMENTO E A VISITAÇÃO, QUE FORAM RELEVANTES, SENÃO CRUCIAIS, PRIMEIRO, PARA LEVAR A OFERTA AO CONHECIMENTO DA CLIENTE/INTERESSADA, SEGUNDO, PARA A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE SERÁ DEVIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA SE O CORRETOR ALCANÇAR O RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO, OU SEJA, SE OS TRABALHOS DE APROXIMAÇÃO POR ELE REALIZADOS RESULTAREM NO CONSENSO DAS PARTES QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO, SENDO CERTO QUE SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESEMPENHA, VIA DE REGRA, PAPEL ESSENCIAL NO ADIMPLEMENTO DE SUA PRESTAÇÃO.
NADA OBSTANTE A TABELA DO CRECI - 1ª REGIÃO/RJ RECOMENDAR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO CORRETOR DE IMÓVEIS, O PERCENTUAL DE 6% SOBRE O VALOR DA VENDA, TEM-SE QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, IN CASU, DEVE CORRESPONDER A 5% DO VALOR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME PRAXE DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO¿ (TJRJ, Apelação Cível n. 0052815- 70.2017.8.19.0002, Oitava Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARCIA FERREIRA ALVARENGA)./r/r/n/n ¿Direito Civil.
Ação de cobrança de comissão de corretagem.
Apelada que afirma ter intermediado a negociação da compra e venda da posse do imóvel entre a alienante o e comprador.
Sentença de procedência que não merece reforma.
Provas que apontam pelo liame subjetivo entre o comprador da posse e o indicado pelo corretor.
Aproximação útil que uma vez constatada impõe o pagamento da comissão de corretagem.
Aplicação do Artigo 725 e 726 do Código Civil.
Precedentes do c.
STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância.
Desprovimento do recurso¿ (TJRJ, Apelação Cível n. 0011669-62.2016.8.19.0203, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR)./r/r/n/n ¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PROPOSTA.
FINANCIAMENTO FRUSTRADO NA PRIMEIRA TENTATIVA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O MESMO PROPONENTE.
COMISSÃO DEVIDA.
APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES.
CONCLUSÃO BEM-SUCEDIDA DO NEGÓCIO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO FUNDAMENTA A EXONERAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿ (TJRJ, Apelação Cível n. 0014087-24.2017.8.19.0207, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES)./r/r/n/r/n/r/n/n No caso em concreto, restou cabalmente demonstrada a participação da empresa autora na negociação de parte do imóvel reconhecido como FAZENDA DO SURDO, de sorte que se apresenta devida a comissão tal qual ajustada originariamente, qual seja, R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado./r/r/n/n Importante para a formação da convicção desta magistrada foi o depoimento da testemunha VILSON LUIZ DE OLIVEIRA JOANNES que, quando ouvida em juízo, afirmou o seguinte:/r/r/n/n ¿(...) que a venda chegou a ser concretizada após vários meses de negociação; que a empresa autora participou da intermediação da venda; que a comissão de corretagem foi previamente ajustada, mas ainda não foi honrada; (...) que a empresa autora participou ativamente das negociações de venda do imóvel (...)¿ (fl. 417)./r/r/n/n Assim, conforme destacado linhas atrás, em tendo se concretizado a venda de parte do imóvel em questão (conforme se depreende do teor da escritura pública acostada às fls. 46/53) com a efetiva intermediação da parte autora no sucesso da negociação, devida a comissão a seu favor, ainda que tal tenha ocorrido após esgotado o prazo de vigência do contrato de prestação de serviços, a ser paga pelos primeiro, segundo e terceiro réus./r/n /r/n Em relação ao montante devido, conforme igualmente destacado linhas atrás, há de se manter o valor originalmente ajustado, qual seja, R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado, eis que nada há que corrobore a nova avença acerca da alteração do mencionado valor./r/r/n/n Por fim, no que se refere ao quarto réu, ERNESTO LUIZ OTERO, o mesmo não participou do ajuste e do contrato de prestação de serviços, de sorte que a ele não pode ser imposta a obrigação de arcar com o pagamento da comissão de corretagem./r/r/n/n Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão vertida na inicial em relação aos primeiro, segundo e terceiro réus por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça./r/r/n/n Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os primeiro, segundo e terceiro réus (FERNANDO VIEIRA PINTO, ALEXANDRE VIEIRA PINTO e DOUGLAS VIEIRA PINTO, respectivamente) ao pagamento, em favor da empresa autora, do valor ajustado a título de comissão de corretagem, qual seja, R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado vendido, acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados a partir da data da efetiva citação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença./r/r/n/n Condeno os primeiro, segundo e terceiro réus, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a empresa autora decaiu de parte mínima do pedido. /r/r/n/n P.R.I. - 
                                            
07/04/2025 18:47
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2025 18:08
Juntada de documento
 - 
                                            
31/01/2025 14:40
Audiência
 - 
                                            
28/01/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 05:53
Conclusão
 - 
                                            
25/10/2024 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2024 11:14
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2024 13:40
Conclusão
 - 
                                            
04/10/2024 13:38
Documento
 - 
                                            
26/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 14:04
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 04:28
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 13:23
Conclusão
 - 
                                            
03/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/06/2024 11:12
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2024 11:12
Publicado Decisão em 16/08/2024
 - 
                                            
16/02/2024 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2023 12:29
Conclusão
 - 
                                            
28/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 19:57
Conclusão
 - 
                                            
18/04/2023 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2023 19:46
Concessão
 - 
                                            
19/02/2023 19:46
Conclusão
 - 
                                            
19/02/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2022 18:01
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2022 18:00
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 14:31
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2021 17:51
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2021 17:49
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2021 21:18
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2021 20:25
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 15:51
Documento
 - 
                                            
23/09/2021 14:08
Expedição de documento
 - 
                                            
20/09/2021 11:24
Expedição de documento
 - 
                                            
18/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 15:40
Documento
 - 
                                            
28/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 14:31
Documento
 - 
                                            
28/06/2021 14:31
Documento
 - 
                                            
21/04/2021 15:03
Expedição de documento
 - 
                                            
20/04/2021 14:39
Expedição de documento
 - 
                                            
25/03/2021 16:45
Remessa
 - 
                                            
28/02/2021 14:32
Publicado Despacho em 06/04/2021
 - 
                                            
28/02/2021 14:32
Conclusão
 - 
                                            
28/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2021 14:29
Juntada de documento
 - 
                                            
11/11/2020 17:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
01/10/2020 17:52
Publicado Decisão em 13/11/2020
 - 
                                            
01/10/2020 17:52
Conclusão
 - 
                                            
01/10/2020 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
01/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2020 17:44
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 12:48
Conclusão
 - 
                                            
25/08/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2020 18:20
Conclusão
 - 
                                            
04/08/2020 18:20
Assistência judiciária gratuita
 - 
                                            
04/08/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2020 18:12
Juntada de documento
 - 
                                            
29/07/2020 17:58
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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