TJRJ - 0801115-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801115-93.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que: restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801115-93.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2) Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao do período do consumo impugnado; (b) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado; (c) efetue o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*11-02 (AUTOR).
-
28/03/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818683-02.2023.8.19.0209
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Marcia Silveira Lins de Barros
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:30
Processo nº 0818683-02.2023.8.19.0209
Marcia Silveira Lins de Barros
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Bruno Mariosa Iannibelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 14:25
Processo nº 0825887-84.2024.8.19.0202
Raquel Maia Calado
Pedro Alves Callado
Advogado: Silvio Rogerio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 19:33
Processo nº 0830481-56.2024.8.19.0004
Josivan Francisca da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 11:27
Processo nº 0812228-53.2025.8.19.0208
Cleide Malafaia Torres
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leonardo Lin Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:51