TJRJ - 0825887-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825887-84.2024.8.19.0202 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL MAIA CALADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL MAIA CALADO INVENTARIADO: PEDRO ALVES CALADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ALVES CALLADO, EDITH MAIA CALLADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDITH MAIA CALADO Trata-se de ação de inventário.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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