TJRJ - 0064575-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Feito em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 495 ,transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela, incluindo-se o fornecimento terapêutico de Musicoterapia; e b) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ deste Tribunal de Justiça, a contar da data da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nque fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Manifestação do autor ID 545.
Requer o início do cumprimento de sentença.
Juntou planilha.
No ID 557, o autor noticia o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão de ID 610 para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento do autor.
A decisão ainda determina esclarecimentos do autor acerca dos valores e comprovantes da planilha de débito ofertada no ID 550/552.
Cumprimento voluntário do julgado pela ré AMIL no ID 650.
Noticiou o pagamento voluntário do principal e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 28.459,40 (Vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Comprovantes, ID 651/652.
Manifestação do autor no sentido de que o cumprimento do julgado foi parcial.
Aponta diferença em favor do autor de R$ 1.602,06 no que toca ao principal.
Requer o autor: 1) A penhora da quantia de R$ 1.602,06, referente ao saldo da execução da sentença; 2) A penhora da quantia de R$ 27.280,00, referente ao pagamento do tratamento, conforme fls. 558; 3) A penhora da quantia de R$ 30.000,00, referente a multa por descumprimento, conforme fls 557; 4) A penhora da quantia de R$ 84.000,00, referente ao tratamento pelo período de 3 (três) meses, conforme orçamento em anexo, a fim de garantir o tratamento do menor, 'tendo em vista a recalcitrância da Ré em obedecer a ordem judicial.' Total de R$ 142.882,00.
O autor juntou planilha de débito no ID 682.
Expedido mandado de pagamento do valor depositado pela ré AMIL, ID 697.
Promoção Ministerial ID 714.
Requer a manifestação do autor/menor quanto sua permanência em tratamento, bem como acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
No ID 767 o Ministério Público requer que o autor esclareça se está realizando o tratamento com recursos próprios, bem como a intimação do réu para depositar os valores apontados pelo autor sob pena de penhora.
A ré Amil informa no ID 783 o cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta que cumpriu o julgado no que toca à disponibilização do tratamento do autor na forma da decisão de ID 129/131 que deferiu a tutela antecipada.
Junta comprovantes do cumprimento da obrigação no ID 231/232.
Salienta que após o cumprimento da tutela o autor não juntou aos autos qualquer notícia de impedimento do tratamento.
Refuta a multa coercitiva porquanto desproporcional.
Afirma que emitiu autorização de custeio do tratamento em clínica especializada, inclusive após a mudança do Autor para São Paulo.
Junta e-mail para comprovar suas alegações.
Argui que o autor solicita reembolso de despesas médicas sem comprovação do pagamento.
Discorda do valor que o Autor pretende penhorar ante a comprovação do inicio do tratamento.
Noticia que já efetuou o pagamento relativo as danos morais e honorários advocatícios.
Promoção Ministerial de ID 805.
Requer o Ministério Público que o autor se manifeste acerca do contido no ID 767, já determinado no ID 772 , bem como acerca da documentação acostada pela ré nos IDs 783 e 791.
Manifestação do autor de ID 816 em resposta à promoção ministerial. É o relatório.
Decido. 1) Primeiramente saliento que a ré AMIL efetuou o depósito de ID 651/652 de forma voluntária para pagamento do julgado e dos honorários.
Do valor depositado e já com mandado de pagamento expedido não incide multa ou honorários da fase executiva. 2) Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada pela tutela antecipada confirmada na sentença de ID 495, há discussão nos autos quanto ao seu cumprimento, se foi parcial ou integral e se há intervalo com descumprimento da obrigação de fazer.
Também há controvérsia em relação aos reembolsos de valores à titulo de prestação de serviços do tratamento do autor. 3) Após a manifestação do Ministério Público, voltem para decisão. -
22/07/2025 16:46
Conclusão
-
22/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:40
Juntada de documento
-
22/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Diante do certificado à fl. 826, cumpra-se o despacho de fl. 814. -
18/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:43
Conclusão
-
16/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:44
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 20:53
Conclusão
-
15/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:50
Conclusão
-
27/03/2025 12:50
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:24
Juntada de petição
-
14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:35
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:12
Conclusão
-
08/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 20:44
Juntada de petição
-
05/10/2024 01:30
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:04
Conclusão
-
30/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:44
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:08
Conclusão
-
22/06/2024 20:41
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:26
Conclusão
-
20/06/2024 13:10
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:05
Conclusão
-
07/06/2024 14:05
Outras Decisões
-
07/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:15
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:11
Conclusão
-
23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:21
Evolução de Classe Processual
-
21/05/2024 14:21
Petição
-
12/05/2024 06:09
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:12
Outras Decisões
-
07/05/2024 13:12
Conclusão
-
07/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:59
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:15
Documento
-
10/04/2024 17:51
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:25
Conclusão
-
04/04/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:20
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:50
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 10:55
Redistribuição
-
22/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 23:22
Redistribuição
-
26/08/2023 23:22
Remessa
-
26/08/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:17
Redistribuição
-
17/08/2023 16:17
Remessa
-
17/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:54
Redistribuição
-
07/07/2023 11:54
Remessa
-
07/07/2023 11:51
Trânsito em julgado
-
31/05/2023 22:46
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:40
Conclusão
-
15/12/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 12:12
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:51
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:30
Conclusão
-
05/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:29
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:29
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:00
Conclusão
-
02/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
03/05/2022 08:10
Juntada de petição
-
27/04/2022 03:57
Documento
-
23/04/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 17:26
Conclusão
-
12/04/2022 17:26
Publicado Decisão em 28/04/2022
-
12/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 18:06
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:46
Conclusão
-
22/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:34
Retificação de Classe Processual
-
21/03/2022 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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