TJRJ - 0804569-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SAMUEL FARIA PINTO em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:09
Outras Decisões
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04/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804569-14.2025.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMUEL FARIA PINTO FALECIDO: LUIZ PINTO Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por SAMUEL FARIA PINTO, o qual requer o levantamento de valores depositados em contas bancárias em nome de LUIZ PINTO.
Com a petição inicial seguiram os documentos dos ids. 192306011/192307699. É o breve relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria relativa a direito sucessório na Comarca de Barra Mansa é, a partir de 18/07/2023, do juízo da 1º Vara de Família, conforme Resolução TJ/OE 12/2023 interpretada em conjunto com o provimento CGJ 48/2021, Leis estaduais 9.509/21 e 9.842/22 e Resolução TJ/OE 35/2022.
Ademais, a nova LODJ (Lei 10.633/2024) em seu art. 67 assim dispõe: "Art. 67- Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; (...) (Destaquei) Portanto, tratando-se de requerimento de alvará judicial, incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:58
Outras Decisões
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16/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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