TJRJ - 0826317-83.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826317-83.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SENNA LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação proposta procedimento comum, por Auto Posto Senna Ltda. em face de Stone Pagamentos S.A.
A parte autora alega que: a ré uma credenciadora; mantém com ré contrato de utilização de meios eletrônicos de pagamento; utiliza máquinas portáteis de pagamento no estabelecimento; foi vítima de crime de estelionato que envolveu operações de pagamento resultou em prejuízo, que entende deva ser indenizado pela ré.
Em contestação, a ré argui incompetência relativa, ao fundamento de que, no contrato as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, mercê da qual o foro competente para julgamento de litígios entre elas é o da Comarca de São Paulo - Capital. É o relatório.
A cláusula contratual invocada pela parte é válida e só prevaleceria em hipótese de abusividade ou manifesta hipossuficiência da parte que se classifica como consumidor.
O Tribunal Superior Tribunal de Justiça de há muito decidiu corretamente, no sentido de que, sendo o consumidor capaz, é válida cláusula de eleição de foro existente em contrato por ele firmado, ainda que de adesão, desde que não se demonstre sua abusividade no caso concreto.
Neste sentido, o Recurso Especial 1.089.993 - São Paulo.
Relator Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma D.
J. 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.
Mais recentemente, a corte adotou em definitivo a diretriz, firmando correta orientação no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 – SP, assim ementado: ‘PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (Resp. 1675012/ SP Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 08/08/2017.
Data da Publicação: DJe 14/08/2017)’.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Corte: ‘...a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário’ (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).
No caso sob exame, a arguição de incompetência territorial deduzida pela ré, está correta, pois não há elementos nos autos que permitam estabelecer a invalidade da cláusula ou a hipossuficiência da sociedade empresária autora.
Ante o exposto, acolho a arguição de incompetência relativa deduzida pela ré.
Declaro incompetente o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – RJ para o julgamento da causa.
Determino a remessa dos autos eletrônicos para distribuição a uma das Varas Cíveis do Fórum de Pinheiros, São Paulo – Capital - Rua Jericó s/ nº, Bairro: Pinheiros, CEP: 05435-040, Município: São Paulo, onde situado o domicílio do réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:02
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:13
Juntada de ata da audiência
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18/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 01:30
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/11/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:37
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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