TJRJ - 0804535-22.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804535-22.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VITORIA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRENDA VITORIA FERREIRA DE ANDRADE contra RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Informa o réu o cancelamento das cobranças, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual.
A aplicação do instituto do dano moral deve ser reservada aos fatos que verdadeiramente atinjam a honra ou a dignidade da pessoa humana, fato que não pode ser percebido nos autos tendo em vista que a parte autora não teve o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, ocorrida a hipótese do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem a apreciação do mérito, quanto ao pedido de declaração da inexistência do débito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 17:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS GOULART em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA VITORIA FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *86.***.*07-04 (AUTOR).
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18/10/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS GOULART em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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