TJRJ - 0823370-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823370-43.2023.8.19.0202 AUTOR: ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O autor alega que celebrou um contrato de financiamento com o réu para a compra de um veículo, mas nunca recebeu cópia do documento.
Afirma que a instituição financeira soma valores de outros contratos e aplica juros indevidos, dificultando o acesso às informações contratuais.
Requer a apresentação do contrato em juízo e a concessão de justiça gratuita, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da transparência.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 22.
Na contestação de fls. 29, o BANCO ITAUCARD S.A. afirma ter apresentado os documentos solicitados, satisfazendo a pretensão inicial.
Argumenta que a ação é inadequada, pois não há amparo legal para a via eleita e destaca a ausência de danos materiais ou morais.
Alega ainda que ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE agiu com demora ao ajuizar a ação, contrariando a boa-fé processual, e rejeita a inversão do ônus da prova por falta de demonstração de hipossuficiência.
Requer a improcedência dos pedidos.
Na réplica de fls. 44, ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE reforça que o contrato contém cláusulas abusivas, como cobrança de juros sobre juros (anatocismo) e cumulações indevidas, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Cita jurisprudência do STJ e STF para embasar suas alegações e solicita a realização de prova pericial para comprovar as irregularidades.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para evitar danos irreparáveis, como a negativação do nome, e a revisão das cláusulas contratuais com base na taxa média de mercado.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo.
No mérito, trata-se de ação de exibição de documentos. É prática comum dos agentes financeiros a entrega de cópias ao cliente no momento da celebração do contrato.
Mesmo quando isso não ocorre, dada a expansão da tecnologia móvel, o cliente pode facilmente tirar fotografias do contrato ou mesmo obter o documento pela internet.
Medida prudente e de ampla utilização no mercado.
Assim, não se identifica negativa de acesso ao contrato.
Nem há provas de negativa de acesso ao contrato.
De qualquer modo, a ré, com a defesa, apresentou os documentos solicitados.
Há clara falta de interesse de agir.
Vejamos o seguinte julgado que corrobora este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA DO RÉU EM FORNECER O DOCUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACERTO DO JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR.
A sentença acertadamente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da perda do interesse de agir, tendo em vista que o réu trouxe aos autos voluntariamente os contratos de mútuo celebrados entre as partes na primeira oportunidade, demonstrando, em tese, que não haveria resistência quanto ao pedido, de modo que o feito deve ser julgado extinto por falta de interesse de agir superveniente, ante a exibição dos contratos e a planilha de evolução dos débitos.
Observa-se ainda que o autor em nenhum momento demonstrou nos autos qualquer requerimento para obtenção do contrato, tampouco apresentou sequer protocolo de atendimento ou nomes de prepostos que se recusaram de fornecer o documento, embora tenha trazido o aviso de recebimento protocolado nos correios, mas tal documento não é suficiente para demonstrar a comunicação feita ao réu.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/11/2015 (*). 0016631-27.2013.8.19.0206 - APELACAO - DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 26/11/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
Note-se que o precedente judicial supracitado se amolda ao caso concreto, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Ademais, tem sido verificado por este Juízo a prática de propositura de ações que visam obter documentos sem o devido fundamento e nem mesmo a indicação clara do fundo de direito, situação que, ao menos em tese, se amolda ao conceito de advocacia predatória, notadamente porque tais ações visam apenas a condenação em honorários, nada mais.
Pelo exposto, DECLARO cumprida a obrigação de apresentar o contrato e JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Considerando as orientações do TJRJ e do CNJ sobre o tema, DETERMINO a expedição de ofício ao setor responsável pela verificação de ocorrência de advocacia predatória na forma regulamentar.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE - CPF: *32.***.*93-59 (AUTOR).
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26/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ARTUR CESAR DE BRITO HENRIQUE em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:45
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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