TJRJ - 0817987-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que é suficiente ao deferimento da liminar a mera expedição da notificação, quando dirigida ao endereço contratual, sob pena de criar para o credor obstáculo ao exercício de seu crédito e à própria cobrança das dívidas genericamente consideradas, em prejuízo da atividade econômica, na linha do verbete 55 da Súmula do Tribunal de Justiça, entendo comprovada a mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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