TJRJ - 0805238-52.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FABIANO DE MORAES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805238-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE MORAES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação proposta por FABIANO DE MORAES em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA.
Alegou o autor, em síntese, que teve seu crédito negado em estabelecimento comercial ao ser informado da existência de uma anotação restritiva em seu nome, referente a um débito no valor de R$ 2.114,79, com vencimento em 10/01/2022, oriundo do contrato nº 167832703, o qual desconhece.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de prova admitidos e a inversão do ônus probatório.
A inicial veio instruída dos documentos de id. 178977299 e seguintes.
Decisão no id. 185286604 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 190569453, arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência).
Suscitou, ainda, a ocorrência de advocacia predatória, requerendo a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade da relação contratual e do débito, afirmando que o autor aderiu voluntariamente aos cartões de crédito, utilizou-os e deixou de adimplir as faturas, o que legitimou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Réplica apresentada no id. 198513092.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 191954644), a parte ré, em petição de id. 196345157, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, uma vez que há comprovante de endereço válido no id. 178980355.
Rejeito, por ora, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual, ausentes na presente fase de cognição sumária.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado na inicial; a legitimidade da negativação do nome da parte autora; e a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca da regularidade da contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova, além da documental já acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à serventia deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento de procuração e a petição inicial, declarando se conhece o advogado subscritor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 01:04
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIANO DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0805238-52.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-03-18 10:55:01.901 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANO DE MORAES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO DE MORAES - CPF: *92.***.*90-75 (AUTOR).
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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