TJRJ - 0820955-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820955-41.2024.8.19.0206 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PROMISE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada no inadimplemento do contrato de prestação de serviços de seguro saúde de apólice nº 197012795, contratado pela executada.
Aduz o exequente que a executada não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento referente à mensalidade de agosto/2023 (R$ 4.304,10).
O contrato de seguro, nos termos do artigo 784, inciso XII ,do CPC ,combinado com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73 /1966 e com o artigo 5º do Decreto nº 61.589 /1967, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução para cobrança de prêmios inadimplidos. “Art. 27.
Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Parágrafo único.
Nas ações de que trata o caputdeste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)” A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que NÃO foi observado no caso concreto.
A despeito de o E.STJ entender não ser imprescindível a apresentação do contrato em ação de execução por quantia certa lastreada em contrato de seguro saúde, certo é que fez constar expressamente que “o processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida.” (STJ - REsp: 434831 RS 2002/0034457-8, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 17/09/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -->DJ 11/11/2002 p .225 RT vol. 812 p. 195) Nota-se que o exequente se limitou a apresentar capturas de sua tela sistêmica e a relação de segurados ativos, deixando de observar o artigo 758 do CC/02 e assim acostando aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da quantia referente ao prêmio.
Art. 758.O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Não instruiu o seu pedido inicial com contrato de seguro saúde coletivo e apólice (os quais não se confundem com o “manual do usuário”), boleto bancário correspondente ao quantum exequendo ou ainda eventual notificação de inadimplência encaminhada à executada.
Tendo em vista a inexistência de documento essencial para o processamento do feito sob o rito da execução de título executivo extrajudicial, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o título que baliza a relação jurídica, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.EMENDE-SE.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008647-39.2024.8.19.0001
Leonardo Miele do Espirito Santo
Jfe 45 Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 00:00
Processo nº 0850469-46.2023.8.19.0021
Wanda Coelho Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Andion de Souza Vitorino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 11:17
Processo nº 0802468-70.2024.8.19.0061
Denise Souto Ponte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Emilia Juliace Barbosa de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:24
Processo nº 0932694-52.2024.8.19.0001
Eduardo Francisco Praca Filho
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 12:57
Processo nº 0800327-76.2025.8.19.0212
Sara Desiree da Rocha Carvalho de Olivei...
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 11:55