TJRJ - 0860403-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860403-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. 1) Id. 215063197.
Indefiro o pedido de restituição promovido pela parte ré, uma vez que a Sentença de id. 204627216/205312836 não foi objeto de recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22/07/2025 (id. 210620991). 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, relativo à quantia depositada no id. 215063200.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
11/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:05
Outras Decisões
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora se da quitação ao feito. -
07/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 23:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 23:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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23/06/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860403-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer a suspensão da cobrança das parcelas referentes à locação de veículo ora discutida.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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