TJRJ - 0808340-38.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808340-38.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GONCALVES DOMINGUES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AUTOR: RONALDO GONCALVES DOMINGUES ajuizou ação em face de RÉU: BANCO PAN S.A, objetivando a declaração de nulidade do cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 31/10/2020, solicitou a contratação de um empréstimo consignado junto ao réu.
Contudo, verificou posteriormente que havia sido atrelado um cartão de crédito consignado com desconto mensal em seu contracheque no valor de R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), computado como pagamento mínimo do cartão consignado.
Por fim, o autor alega ter sido enganado pelo réu no ato da contratação.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 96290116 e seguintes, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, o réu alega que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato n. 740211928, formalizado em 29/09/2020.
O réu informou que o autor utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro e para realização de compras pessoais.
Por fim, o réu aduziu que não houve falha na prestação dos serviços e qualquer irregularidade na contratação, visto que a parte autora foi informada sobre a diferença entre os produtos cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, bem como, anuiu de forma expressa.
Réplica no index 138609367.
E o relatório.
Decido.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No que tange à alegação de conexão da presente demanda com o processo n.º 0808339-53.2023.8.19.0211 , em trâmite nesta 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna, destaco que as referidas ações possuem objetivos distintos e não há total identidade das partes, havendo diversos réus naquele processo.
Dessa forma, reputo desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto, não vislumbrando a existência de conexão.
A parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque são referentes apenas ao pagamento do valor mínimo da dívida.
Verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta a informação da contratação de um cartão de crédito em negrito, "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e autorização para desconto em folha de pagamento.” O contrato está assinado eletronicamente assinado pelo autor, há informação de desconto de valor mínimo e não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
As faturas juntadas nos indexadores 96292736 e 96292737 em diante demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré.
Além disso, a causa de pedir não narra qual o valor do empréstimo que teria sido pleiteado e em quantas parcelas deveria ter ocorrido o pagamento, o que conduz a improcedência do pedido.
Por fim, nas faturas de ID 96292737 restou demonstrado pagamento da fatura espontaneamente algumas vezes, além do desconto em folha, demonstrando mais uma vez que o autor conhecia o funcionamento do serviço.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar o contrato, faturas com vasta utilização do cartão e alguns pagamentos espontâneos não consignados.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:04
Desentranhado o documento
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30/11/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO GONCALVES DOMINGUES - CPF: *79.***.*37-68 (AUTOR).
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17/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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