TJRJ - 0810787-49.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:18
Juntada de Informações
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CAUANE BAIÃO RODRIGUES MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 12:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
06/08/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:44
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 23:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
22/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/07/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 12:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAUANE BAIÃO RODRIGUES MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Juntada de Informações
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/07/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CAUANE BAIÃO RODRIGUES MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO EGYDIO MAFRA ALVES FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/06/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Informações
-
10/06/2025 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 17:52
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Informações
-
09/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/05/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0810787-49.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE, EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA Nos termos da manifestação ministerial constante do ID 195397829, relaxo a prisão decretada em desfavor do investigado EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA, cuja custódia foi determinada por ocasião da audiência de custódia, sendo certo não existir até o momento qualquer indício direcionado à coautoria ou participação do referfido investigado no fato ilícito processado no presente feito, devendo ser destacado, como bem observado pelo Ministério Público, que a denúncia do presente feito foi oferecida apenas em face do acusado JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE, o que torna irregular a manutenção da prisão determinada em prejuízo do investigado EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA.
Assim, pelo exposto, relaxo a prisão preventiva decretada em desfavor do investigado EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA.
Expeça-se alvará de soltura em favor do referido investigado, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Atenda-se a cota ministerial do ID 195397829.
Cumpra-se a decisão do ID 193017706 com relação ao denunciado JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:00
Revogada a Prisão
-
26/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0810787-49.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-05-08 03:50:13.24Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Roubo - art. 157, Prisão em flagrante]AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE, EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA DECISÃO Analisando a ação penal proposta pelo Ministério Público em face do denunciado JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos mínimos para instauração de procedimento, presentes os pressupostos legais para o seu recebimento previstos nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém suficiente exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, que forma esclarecidos no procedimento investigatório.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, e indícios de materialidade delitiva e autoria, que podem ser verificados especialmente pelos depoimentos prestados no inquérito e nos laudos de exame que já instruem o feito.
Impõe-se, portanto, admitir a instauração da ação penal, e a consequente citação do réu para apresentação de Defesa Preliminar.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado acima nomeado e devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado apresente Defesa Prévia às CONDUTAS DELITIVAS, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08.
Defiro a cota Ministerial.
Junte-se a FAC e proceda-se à pesquisa junto à VEP, por meio do sistema do SEEU, para verificar a existência de execuções penais em curso.
Havendo, certifique o cartório, oficie-se ao órgão de execução (VEP) para providências.
Comunique-se acerca da deflagração da presente ação contra a denunciada ao Instituto Félix Pacheco.
Do mandado de citação deverá constar, além do endereço físico, todos os telefones e endereços eletrônicos que constem do processo a fim de efetivar a citação do réu.
Após a expedição dos mandados, certifique o cartório se todos os laudos que constam no sistema laudo web já foram anexados aos autos.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, ÀS 15:00 HORAS, período que entendo suficiente à execução das diligências cartorárias, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
INTIME-SE O RÉU NO MOMENTO DA CITAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO À AUDIÊNCIA SERÁ EFETIVADA DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REQUISIÇÃO.
OFICIE-SE À SEAP, ESCLARECENDO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACIMA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REQUISITAR O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, MAS SOMENTE PARA QUE SEJA O ACUSADO MANTIDO DISPONÍVEL, DURANTE O DIA INDICADO, PARA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL.
O link necessário à participação do réu será encaminhado pelo Gabinete deste Juízo através do e-mail: [email protected] Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Intime-se o Ministério Público e a D.
Defesa do Acusado.
Publique-se, caso necessário.
Ciência à D.
Defensoria Pública, por cautela.
ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL DA DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AO SUSPEITO EDMILSON CORDEIRO DA CUNHA, QUE NÃO FOI DENUNCIADO NESTE FEITO.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:56
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e JULIO CESAR DE FREITAS QUITETE (FLAGRANTEADO)
-
16/05/2025 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
16/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
09/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:57
Juntada de mandado de prisão
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:57
Juntada de mandado de prisão
-
09/05/2025 14:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/05/2025 14:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/05/2025 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/05/2025 14:14
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:12 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 04:49
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/05/2025 16:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/05/2025 16:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/05/2025 15:41
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
08/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/05/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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