TJRJ - 0800759-37.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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12/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800759-37.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE COSTA DE SOUZA RÉU: DAIANE CRUZ DE BRITO Trata-se de ação ajuizada por Simone Costa de Souzaem face de Daiane Cruz de Brito, em que se postula obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão do uso indevido do nome profissional da autora em obra situada no Município de São Pedro da Aldeia.
No entanto, verifica-se que o objeto principal da demanda envolve obrigação de fazer(remoção do nome da autora da placa da obra e do sistema da Prefeitura de São Pedro da Aldeia).
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei 9.099/1995, é competente o foro do domicílio do réu ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso da obrigação de fazer, a competência é firmada pelo local onde deva ser prestada a obrigação, ou seja, São Pedro da Aldeia.
O ajuizamento da presente ação na comarca de Arraial do Cabo, domicílio da autora, configura, portanto, incompetência territorial.
Destaco que, embora o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/1995 permita ao autor optar pelo foro do domicílio próprio nas ações de reparação de dano, o pedido de obrigação de fazeré o pedido principal da demanda, de modo que se aplica a regra específica prevista para cumprimento da obrigação, que é o local de sua execução.
Assim, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de incompetência territorial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 29 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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