TJRJ - 0832452-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/09/2025 15:49
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:49
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:49
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:49
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:49
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:48
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:48
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:48
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:48
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:47
Juntada de outros anexos
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26/09/2025 15:46
Juntada de outros anexos
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19/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:30
Juntada de outros anexos
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02/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0832452-51.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, em face de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES, como incurso no artigo 157, (sec) 2º, II, n/f do artigo 14, II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: "No dia 19 de março de 2025, por volta da 00h, no ponto de ônibus localizado na Rua Visconde de Santa Isabel, em frente à Defesa Civil, bairro Vila Isabel, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente M.
P.
D.
M.
L. e outro elemento não identificado, mediante grave ameaça consistente em usar palavras de ordem e simular o porte de arma de fogo, iniciou a subtração de 01 (um) aparelho de telefonia móvel, de propriedade da vítima Jonathan de Souza Lino.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente M.
P.
D.
M.
L., de 17 anos de idade, com ele praticando o crime de roubo acima mencionado.
Conforme apurado nos autos, a vítima se encontrava no ponto de ônibus acima referido, mexendo em seu aparelho celular, quando o denunciado, juntamente com o adolescente MARCOS PAULO e outro indivíduo não identificado, cada um em uma bicicleta, vieram na direção do ofendido, Ato contínuo, o denunciado gritou: "PERDEU, PERDEU, PERDEU" e colocou a mão na cintura, simulando estar armado.
Temendo perder seus bens ou sua vida, a vítima tentou fugir correndo, vindo a ser perseguida pelo denunciado e seus comparsas.
O ofendido, então, correu para o meio da rua, de modo que o denunciado e os outros dois elementos não conseguiram alcançá-lo e fugiram do local.
Logo em seguida, a vítima solicitou ajuda de uma guarnição da UPP MACACOS e indicou a direção em que o denunciado e seus comparsas haviam fugido, entrando na viatura para guiar os policiais militares.
Realizadas buscas, os agentes da lei lograram êxito em alcançar o denunciado e o adolescente infrator dentro do Túnel Noel Rosa, sentido Méier, sendo certo que o terceiro elemento conseguiu empreender fuga.
O denunciado foi preso em flagrante e o adolescente infrator apreendido, ambos então conduzidos à presença da autoridade policial para apreciação dos fatos." Auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, no índex. 179240502.
Registro de ocorrência, no índex. 179240503.
Autos de apreensão, nos índexes. 179240509 e 179240511.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física, em que não se constatou lesão à integridade física do acusado, nos índexes. 179421204 e 187414057.
Audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, no índex. 179676044.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para a apresentação de resposta à acusação, no índex. 180507536.
Decisão desacolhendo o pleito libertário defensivo e mantendo a prisão preventiva, no índex. 182162334.
FAC do acusado, no índex 184058358.
Imagens das bicicletas, no índex. 187414058.
Laudos de exame de avaliação - merceologia indireta, nos índexes. 187502696 e 190824474.
Documentação suplementar juntada pela sociedade anônima iFood, no índex. 189157043.
Laudo de exame de material, no índex. 190824475.
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, no índex. 194294003.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, no índex. 197374914.
AIJ ocorrida, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANDRE e RAFAEL e o réu manifestou desejo de exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Além disso, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de defesa e mantida a prisão preventiva do acusado, no índex 208446106.
Em suma, o Parquet requereu a procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia, sob a alegação de que os fatos restaram provados e que o autor foi reconhecido pela vítima, bem como que a representação em face do menor foi julgada procedente na Vara da Infância e Juventude.
A defesa técnica apresentou as suas alegações finais no índex. 208223336.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão dos bens, pelo registro de ocorrência e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima.
A autoria também está devidamente delineada, conforme se observa das provas produzidas em Juízo (transcrição não literal): A vítima JONATHAN narrou que estava saindo do serviço na Parmê.
Disse que uns menores foram em sua direção via bicicleta.
Contou que eles estavam na contramão.
Alegou que eles disseram "perdeu, perdeu".
Relatou que simularam colocar a mão dentro da roupa.
Afirmou que correu para o ponto de ônibus e viu um carro da polícia.
Disse que foi atrás dele no carro da polícia e os alcançaram.
Acrescentou que eram três pessoas.
Contou que um fugiu e dois foram pegos.
Narrou que estava com o celular na mão.
Aduziu que não os perdeu de vista.
Asseverou que cada um estava em uma bicicleta.
Alegou que os fatos foram por volta de dez ou onze horas da noite.
Disse que estava um na frente do outro.
Relatou que tinha luz no local.
Descreveu que ambos eram negros.
Disse que não sabe se quem anunciou o roubo era o maior de idade ou o menor apreendido.
A testemunha RAFAEL alegou que se deparam com a vítima pedindo socorro.
Disse que a vítima narrou ter sido vítima de tentativa de roubo por três rapazes em bicicleta.
Contou que a vítima relatou que eles simularam estar armados.
Relatou que viu as três bicicletas e foi atrás deles.
Afirmou que dois deles entraram no túnel Noel Rosa e um permaneceu na contramão.
Acrescentou que entrou no túnel com a guarnição e localizou os dois que entraram.
Disse que o menor de idade estava com um alicate.
Alegou que eles falaram que estavam próximos e correram junto, mas não tinham a ver com os fatos.
Contou que passaram uns dois minutos do momento dos fatos e da prisão.
A testemunha ANDRE narrou que estava patrulhando o local com seu companheiro de guarnição.
Disse que a vítima os abordou dizendo que havia sofrido tentativa de roubo.
Contou que a vítima apontou o local em que eles haviam seguidos.
Afirmou que seguiram a direção apontada e localizaram dois.
Acrescentou que a vítima os reconheceu.
Alegou que eles negaram.
Relatou que o lapso temporal foi pouquíssimo.
Disse que o seu companheiro os viu.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Como se observa dos autos, o conjunto probatório está hígido a demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos previstos no artigo 157, (sec)2°, II do Código Penal e no artigo 244-B do ECA.
No que toca ao delito patrimonial, infere-se que o artigo 157 do Código Penal tipifica a conduta de "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
No caso em tela, restou devidamente comprovado que o réu tentou subtrair o celular da vítima, mediante grave ameaça consistente em palavras de ordem e simulação de porte de arma de fogo, junto de outros dois coautores.
Segundo a vítima, o réu e os outros dois coautores estavam cada um em uma bicicleta.
Alegou que eles foram em sua direção, mesmo que na contramão da via.
Afirmou que eles simularam tirar algo da cintura por dentro da roupa.
Descreveu que correu e contou o ocorrido a uma viatura.
Acrescentou que adentrou a viatura e lograram êxito em alcançar dois dos três autores.
As testemunhas policiais militares foram incontestes em narrar que a vítima abordou a guarnição deles informando ter sido vítima de tentativa de roubo.
Narraram que ela descreveu que os três autores estavam em uma bicicleta cada um.
Alegaram que ela apontou a direção para a qual os autores se dirigiram.
Por essa razão, eles seguiram os três autores, sendo certo que um deles logrou êxito em fugir.
Disseram, ainda, que a prisão em flagrante ocorreu poucos minutos após os fatos.
A testemunha ANDRE contou que não os avistou, mas que o seu companheiro os avistou e praticamente não os perdeu de vista.
A testemunha RAFAEL, por sua vez, alegou que viu os autores na direção apontada pela vítima e os seguiu, sendo certo que tão somente os perdeu de vista no momento da curva, por poucos segundos.
Embora o caso em comento seja carente de depoimento de testemunha ocular dos fatos, não se pode olvidar que as demais provas coligidas aos autos corroboram a dinâmica delitiva narrada pela vítima.
De todo modo, exprime-se das provas produzidas em Juízo que as testemunhas oculares não quiseram depor em sede policial por temerem retaliação, já que a vítima alegou que eles moram em local dominado por poder paralelo, fator este que os autores da tentativa de roubo tinham ciência e influência.
De acordo com as testemunhas, as características das bicicletas pilotadas pelo acusado e pelos demais coautores eram condizentes às descrições realizadas pela vítima quando da abordagem relatando os fatos à viatura policial.
Neste sentido, observa-se que o acusado e o corréu foram apreendidos em posse de bicicletas com caraterísticas consonantes às descritas pela vítima, conforme se verifica do próprio auto de apreensão de índex. 179240509, o que expressa a materialidade do delito.
Neste cenário, o ínfimo lapso temporal decorrido entre os fatos e apreensão do acusado e do corréu menor também demonstra a autoria e a materialidade dos fatos.
Neste ínterim, cumpre destacar que um dos corréus fugiu quando avistou a viatura policial os seguindo.
Com efeito, evidente a materialidade do delito, uma vez que as provas produzidas aos autos revelam que o acusado iniciou os atos executórios junto do menor, mas o resultado pretendido não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a fuga da vítima ao ser abordada pelos agentes.
Assim, a interrupção doiter criminisobstou a consumação do roubo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na terceira fase da dosimetria.
Ademais, necessário o reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria.
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a desclassificação para furto qualificado na forma tentada, nos termos do artigo 155, (sec) 4º, IV, do Código Penal, sob a alegação de que não há a grave ameaça capaz de caracterizar o delito de roubo.
Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar.
Isto porque a vítima alegou que o réu, junto dos demais acusados, proferiram as palavras de ordem "perdeu, perdeu", assim como simularam colocar a mão dentro da roupa, como se estivessem armados. À vista disso, não há que falar em ausência de elementar do tipo, haja vista que as palavras de ordem ditas no caso e a simulação de porte de arma são suficientes para configurar a grave ameaça prevista no artigo 157 do Código Penal.
Além disso, a defesa suscitou a absolvição do acusado quanto à imputação prevista no artigo 244-B do ECA.
No entanto, não assiste razão à defesa.
Em relação a prática delitiva capitulada no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, restou demonstrada a efetiva corrupção do adolescente, uma vez que o tipo penal prevê a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la".
Em atenção aos autos, extrai-se que as provas acostadas são incontestes em descrever que a empreitada criminosa praticada pelo réu contou com a participação do menor.
A vítima e as testemunhas são uníssonas em narrar a participação do menor na tentativa de roubo.
A vítima disse que foi abordada por três pessoas dizendo palavras de ordem.
Relatou que correu e declinou os fatos à viatura policial.
Acrescentou que seguiu os acusados junto dos policiais e apreenderam dois dos três autores.
As testemunhas policiais militares descreveram que seguiram o local indicado pela vítima e lograram êxito em apreender dois dos três participantes da tentativa de roubo.
Em sede policial, foi constatado que o corréu do acusado se trata de menor de dezoito anos de idade.
Desta forma, tendo em vista que o delito previsto no artigo 244-B do ECA possui natureza formal, nos termos da súmula 500 do STJ, resta devidamente configurado que a conduta do réu encontra enquadramento típico no artigo em questão.
Neste ínterim, é oportuno trazer à baila que a representação em face do menor foi julgada procedente nos autos de nº 0031702-82.2025.8.19.0001, sendo certo que ele foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida por consequência dos fatos em testilha.
Cumpre asseverar que o Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial.
Com efeito, convencido da autoria e materialidade do delito, apto está para conceder um decisum condenatório.
A prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas.
Por esse motivo, não resta alternativa que não seja a imposição da condenação do réu quanto aos crimes previstos no artigo 157, (sec) 2º, II,do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, eis que todos os elementos despojados nos tipos penais restaram cabalmente demonstrados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda acusatória para CONDENARo réu, LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES, como incurso no artigo 157, (sec) 2º, II, n/f do artigo 14, II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 70 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA: DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 157, (sec) 2º, II DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo.
Réu primário.
A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime não devem ser valorados.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não superam as normais relativas ao crime em questão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente.
Fixo a pena-base, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, restando a resposta penal em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, (sec) 2º, II, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, deixando a resposta penal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Torno, pois, definitiva a pena, à míngua de outras causas modificadoras.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de informações acerca da condição econômica do réu.
DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo.
Réu primário.
A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime não devem ser valorados.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não superam as normais relativas ao crime em questão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente.
Fixo a pena-base, portanto, em 01 (hum) ano de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
Torno, pois, definitiva a pena-base, à míngua de outras causas modificadoras.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL Considerando que o réu praticou, mediante uma única ação, dois crimes não idênticos, quais sejam, roubo e corrupção de menor, aplico a mais grave das penas cabíveis aumentada em 1/6, conforme preceitua o artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
Com a exasperação decorrente do concurso formal próprio, fica o acusado condenado ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (hum) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafos 2º, "b" e 3º, do Código Penal, e às regras do artigo 35, também do Código Penal.
Deixo de substituir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos devido à prática do crime com violência e grave ameaça, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Deixo de suspender condicionalmente a pena, em razão do quantum da pena, em atenção ao artigo 77,caput, do Código Penal.
Ante a ausência de condições suficientes para apreciar o requisito subjetivo da progressão de regime prisional, deixo de proceder à aplicação do instituto da detração, que deverá ser propriamente aplicado pelo Juízo da execução penal.
No mais, REVOGO a prisão preventiva do acusado, por ausência dos pressupostos legais, à luz do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como considerando o princípio da homogeneidade.
Expeça-se alvará de soltura.
Recolha-se o mandado de prisão preventiva.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive atualizando o BNMP.
Lavre-se o termo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Notifique-se a vítima.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) Expedição de CES para cumprimento da pena; b) Expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CRFB e 72, parágrafo 3º, do CE; c) Expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto -
18/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUZA LINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 15:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/07/2025 09:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:05
Outras Decisões
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02/06/2025 19:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 15:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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02/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
191629525 - Despacho -
13/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:31
Juntada de carta
-
13/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:14
Juntada de carta
-
13/05/2025 13:13
Juntada de carta
-
12/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:13
Juntada de carta
-
24/04/2025 14:05
Juntada de carta
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Decisão.
-
14/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:22
Juntada de carta
-
04/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:51
Não concedida a liberdade provisória de LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES (RÉU)
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2025 23:41
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE NOGUEIRA MARQUES (FLAGRANTEADO)
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:53
Juntada de mandado de prisão
-
20/03/2025 15:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2025 13:55
Audiência Custódia realizada para 20/03/2025 13:03 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:31
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:31
Audiência Custódia designada para 20/03/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
19/03/2025 13:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/03/2025 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/03/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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