TJRJ - 0832425-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832425-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCILENE COUTINHO VILELA DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MERCILENE COUTINHO VILELA DE MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA).
A autora, pensionista da Rioprevidência, alega estar superendividada em razão de múltiplos contratos firmados com os réus, com descontos em folha que comprometeriam mais de 50% de sua renda líquida, pleiteando a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, revisão dos contratos e indenização por danos morais.
A inicial (ID 140936483) veio instruída com os documentos de IDs 140936486 a 140937956.
Foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 140982915).
Em contestação (IDs 155978553 e 151518835), os réus alegam a legalidade dos contratos, ausência de vícios, e a inaplicabilidade da limitação legal aos descontos autorizados em conta corrente.
Contestam também o pedido de danos morais.
Houve réplica de ID 171233432.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Neste mesmo sentido, dispõe a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ".
O primeiro réu, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído pela parte autora (R$ 354.309,75) não reflete o proveito econômico efetivamente pretendido, que se limita à limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida.
Assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC, tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, e sendo inviável calcular o valor total da obrigação ao longo do tempo, deve-se considerar o valor de uma prestação anual como base para fixação do valor da causa.
No caso concreto, a autora pleiteia a limitação dos descontos mensais a R$ 2.727,73, valor correspondente a 30% da renda líquida que ela própria informa (R$ 9.092,45).
Aplicando-se o critério do §2º do art. 292 do CPC, o valor correto da causa é R$ 2.727,73 × 12 = R$ 32.732,76.
Assim, acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 32.732,76, valor este que servirá também de base para eventual fixação de honorários de sucumbência.
Em relação à ilegitimidade passiva e à falta de interesse processual, constata-se cuidarem de matérias perquiridas no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, as matérias ultrapassam a defesa processual e se alojam no mérito, como reluz da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, essa preliminar, que será analisada no conjunto meritório.
A autora é pensionista da administração pública estadual, razão pela qual os descontos em folha de pagamento estão sujeitos ao disposto no Decreto Estadual nº 47.625/2021, que fixa os seguintes limites máximos: -30% da remuneração líquida para empréstimos consignados (art. 6º, I), -5% para cartão de crédito consignado (art. 6º, II), -e até 20% para o chamado “cartão benefício”, como o CREDCESTA (art. 6º, III).
Nos termos da decisão interlocutória (ID nº 140982915), o juízo já reconheceu, com base em análise preliminar dos documentos, que: “A primeira ré não desconta valores maiores que 30% dos vencimentos da autora, ao passo que a terceira ré não realiza descontos a título de cartão de benefícios acima do limite máximo de 20% do valor líquido do salário/proventos.” Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência desta Corte: “Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Empréstimos bancários consignados em folha de pagamento.
Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Aplicação do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Controvérsia acerca da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC.
Em relação aos descontos de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, restou ultrapassado o limite de 30% previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto Estadual 45.563/16, devendo ser mantida a decisão neste sentido.
O valor referente ao cartão de benefício CREDCESTA não pode ser incluído no cálculo da margem consignável de 35%, conforme prevê o inciso III do artigo 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, que prevê a utilização na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em lei.
Probabilidade do direito do autor/agravado que restou configurada.
Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão pois, ao final, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, o réu poderá retomar os descontos.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029100-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))” Não havendo, pois, extrapolação das margens legais — ainda que considerados os contratos com todos os réus —, afasta-se a alegação de ilegalidade nos descontos.
Não há se falar, portanto, em reparação por danos morais ao presente caso.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo objeto de Súmula 205 deste tribunal, “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral." Não houve falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou conduta ilícita que justifique reparação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0832425-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCILENE COUTINHO VILELA DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 04:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0832425-78.2024.8.19.0203 - Distribuído em01/09/2024 21:28:04 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] Autor: AUTOR: MERCILENE COUTINHO VILELA DE MORAES Réu: RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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