TJRJ - 0804038-94.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre documentos juntados pela parte ré em ID , na forma do (sec) 1º do artigo 437 do CPC. -
06/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 21:10
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804038-94.2024.8.19.0254 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804038-94.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00078773 Rcte/rcido: MARIA CRISTINA DE PAULA MCALLAN ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES LOPES OAB/RJ-066737 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S.A.
Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: SGT CONFECCAO E COMERCIO LTDA Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas nos recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente, ora réu, nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e o recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 09:40
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 10:55
Conclusão
-
23/06/2025 10:52
Distribuição
-
23/06/2025 10:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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