TJRJ - 0030498-12.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:41
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Às fls. 151/152, o inventariante informou que ainda não conseguiu a regularização da documentação referente ao veículo FIAT/FIORINO junto ao DETRAN/RJ .
Requereu, assim, a desistência da partilha do referido bem neste momento.
Assim, considerando que o veículo FIAT/FIORINO ficará para sobrepartilha, retifique-se a petição de inventário e o plano de adjudicação. -
11/08/2025 12:18
Conclusão
-
07/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JOÃO LUIS CRESTA, ajuizou ação de inventário dos bens deixados por CELSO OLIVEIRA DE SOUZA, convivia em união estável com o requerente, falecido em 14/06/2019. /r/nConforme certidão de óbito (Fls. 9), o falecido era solteiro, e convivia em união estável (fls. 10) desde 19 de janeiro de 2016, deixou bens e não deixou filhos. /r/r/n/nFls. 10.
Escritura declaratória de união estável. /r/r/n/nFls. 13/14.
RGI do imóvel, adquirido em 27/06/2000. /r/nFls. 25/26.
Documento dos veículos. /r/nFls.
Indeferida JG ao requerente.
Comprovado recolhimento das custas às fls. 68/69. /r/nFls. 71.
Deferida inventariança ao requerente. /r/r/n/nRelatei. /r/nDecido. /r/r/n/nTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por CELSO OLIVEIRA DE SOUZA, proposto por seu companheiro JOÃO LUIS CRESTA. /r/r/n/nConforme escritura declaratória de união estável, inventariante e inventariado conviveram em união estável desde janeiro de 2006, não tendo sido eleito regime de bens, vigia entre os conviventes o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC). /r/r/n/nPortanto entre os bens arrolados, alguns integram a meação do requerente e outros constituem herança na forma do art. 1.829, II do CC. /r/r/n/nO inventariante juntou aos autos certidão de óbito dos ascendentes do inventariado (fls. 105/107 e 134/136).
Dessa forma, o inventariante é o único herdeiro/meeiro do espólio. /r/r/n/nFoi juntado ao processo certidão atualizada de ônus reais do imóvel (fls. 124). /r/r/n/nAnalisando melhor os autos, verifico que, apesar de constar recibo de venda do veículo (fls. 127) FIAT/FIORINO, PLACA: LCK8693, o carro se encontra em nome do banco FINASA S/A (fls. 25 e 141). /r/r/n/nA certidão enfiteutica de fls. 101 constam débitos.
Deve o inventariante regularizar e juntar certidão enfitêutica negativa.
Também não constam nos autos certidão FUNESBOM. /r/r/n/n1.
Incompleta a certidao de fsl. 117.
Venha certidão de regularidade do inventario INTEGRAL;/r/r/n/n2.
Venha certidão de casamento do inventariado com averbação do divórcio; /r/r/n/n3.
Intime-se o inventariante para esclarecer sobre a aquisição definitiva do veículo FIAT/FIORINO, e juntar as certidões pendentes. /r/r/n/n4.
Regularizem-se as pendencias que sejam apontadas na certidão determinada no item 1. /r/r/n/n5.
Certificado o cumprimento integral, voltem conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:18
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JOÃO LUIS CRESTA, ajuizou ação de inventário dos bens deixados por CELSO OLIVEIRA DE SOUZA, convivia em união estável com o requerente, falecido em 14/06/2019. /r/nConforme certidão de óbito (Fls. 9), o falecido era solteiro, e convivia em união estável (fls. 10) desde 19 de janeiro de 2016, deixou bens e não deixou filhos. /r/r/n/nFls. 10.
Escritura declaratória de união estável. /r/r/n/nFls. 13/14.
RGI do imóvel, adquirido em 27/06/2000. /r/nFls. 25/26.
Documento dos veículos. /r/nFls.
Indeferida JG ao requerente.
Comprovado recolhimento das custas às fls. 68/69. /r/nFls. 71.
Deferida inventariança ao requerente. /r/r/n/nRelatei. /r/nDecido. /r/r/n/nTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por CELSO OLIVEIRA DE SOUZA, proposto por seu companheiro JOÃO LUIS CRESTA. /r/r/n/nConforme escritura declaratória de união estável, inventariante e inventariado conviveram em união estável desde janeiro de 2006, não tendo sido eleito regime de bens, vigia entre os conviventes o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC). /r/r/n/nPortanto entre os bens arrolados, alguns integram a meação do requerente e outros constituem herança na forma do art. 1.829, II do CC. /r/r/n/nO inventariante juntou aos autos certidão de óbito dos ascendentes do inventariado (fls. 105/107 e 134/136).
Dessa forma, o inventariante é o único herdeiro/meeiro do espólio. /r/r/n/nFoi juntado ao processo certidão atualizada de ônus reais do imóvel (fls. 124). /r/r/n/nAnalisando melhor os autos, verifico que, apesar de constar recibo de venda do veículo (fls. 127) FIAT/FIORINO, PLACA: LCK8693, o carro se encontra em nome do banco FINASA S/A (fls. 25 e 141). /r/r/n/nA certidão enfiteutica de fls. 101 constam débitos.
Deve o inventariante regularizar e juntar certidão enfitêutica negativa.
Também não constam nos autos certidão FUNESBOM. /r/r/n/n1.
Incompleta a certidao de fsl. 117.
Venha certidão de regularidade do inventario INTEGRAL;/r/r/n/n2.
Venha certidão de casamento do inventariado com averbação do divórcio; /r/r/n/n3.
Intime-se o inventariante para esclarecer sobre a aquisição definitiva do veículo FIAT/FIORINO, e juntar as certidões pendentes. /r/r/n/n4.
Regularizem-se as pendencias que sejam apontadas na certidão determinada no item 1. /r/r/n/n5.
Certificado o cumprimento integral, voltem conclusos para sentença. -
19/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:00
Conclusão
-
11/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:18
Conclusão
-
02/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:46
Conclusão
-
04/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:19
Conclusão
-
06/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:11
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:11
Conclusão
-
10/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:09
Juntada de documento
-
26/10/2022 13:53
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:09
Conclusão
-
29/08/2022 12:09
Assistência judiciária gratuita
-
29/05/2022 06:11
Juntada de petição
-
10/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 22:12
Conclusão
-
10/04/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:13
Expedição de documento
-
08/02/2022 09:49
Expedição de documento
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18/01/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:10
Conclusão
-
14/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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