TJRJ - 0037569-53.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:34
Conclusão
-
24/06/2025 15:32
Petição
-
24/06/2025 15:32
Evolução de Classe Processual
-
24/06/2025 11:33
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência que o processo será remetido ao setor de baixa e arquivamento. -
10/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:09
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ANA BEATRIZ MENDONÇA MORAS, devidamente qualificada na inicial, opõe embargos de terceiro em face de CONTAIFFER E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME, igualmente qualificado, alegando, em resumo, a inexistência da fraude à execução apontada pelo Embargado nos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Aponta que a promessa de cessão de direitos aquisitivos entre ela e a empresa PETRA Arquitetura foi celebrada em 10 de fevereiro de 2012, data que antecede a distribuição da demanda pela qual o Embargado pretendeu a rescisão de contrato com a Executada, antecedendo, na verdade, a própria celebração do contrato entre Embargado e executada, que ocorreu apenas em 9 de julho de 2012.
Pondera que não há como alegar fraude à execução, portanto, quando o próprio negócio, posteriormente desfeito, sequer havia sido firmado, salientando que o negócio foi realizado a título oneroso, de boa-fé, e esclarecendo que a cessão não foi realizada em 16 de março de 2016, como apontado pelo Embargado, mas em 10 de fevereiro de 2012, como já mencionado.
Aduz, ainda, que, quando da cessão celebrada com a Embargante, a Executada não estava em estado de insolvência e gozava de boa saúde financeira, não havendo que se falar em má-fé das partes envolvidas./r/r/n/n Quanto à sua participação na sociedade da Executada, salienta que possuía participação ínfima, de apenas 0,5% (meio por cento) das cotas sociais, salientando que, inclusive, não fazia parte do comitê deliberativo e administrativo da empresa, não possuindo ingerência sobre a mesma, mas que, ainda que possuísse muitas cotas e participasse do conselho administrativo, óbice algum haveria para a celebração da promessa de cessão de direitos aquisitivos, vez que realizada de forma onerosa, de boa-fé e consoante os ditames da Lei.
Por fim, defende que o bem em questão é seu bem de família, não havendo como sofrer constrição./r/r/n/n Requer, portanto, o reconhecimento de inexistência de fraude à execução, com a condenação do Embargado aos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 18/27./r/r/n/n Gratuidade de Justiça indeferida às fls. 44, deferido, contudo, o parcelamento das despesas de ingresso, sobrevindo a interposição de agravo não noticiado ao Juízo, a que o Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 88/92)./r/r/n/n Contestação às fls. 112/124, alegando, em síntese, que o despacho que ordenou a citação nos autos em apenso ocorreu em 27 de fevereiro de 2016, com citação válida em 16 de março de 2016, sendo certo que, apenas a pós a citação, a Ré PETRA transformou a sociedade em empresa individual, concentrando as cotas sociais apenas em nome de José Carlos Moras, que é pai da Embargante, e, também apenas após a citação, a Ré PETRA alienou três imóveis, um para cada filho do sócio remanescente, um deles objeto da presente demanda.
Prossegue apontando sobre as cessões feita aos demais filhos, na mesma época, salientando que o estado de insolvência da Ré PETRA transpira nos autos, vez que nenhum bem seu foi encontrado livre e desimpedido.
Defende que a má-fé está implícita, em razão de ter sido realizada entre parentes próximos, servindo apenas de escudo para blindar o seu patrimônio.
Pondera, por fim, que a Embargante está sujeita ao pagamento de uma multa, a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo revertida a pecúnia em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, §único), em razão da ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça./r/r/n/n Réplica às fls. 148/149./r/r/n/n Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Embargante foi informada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 156), silente o Embargado (certidão de fls. 161)./r/r/n/n Despesas de ingresso integralmente recolhidas, nos termos da certidão de fls. 172./r/r/n/n Às fls. 174, reitera o Juízo a intimação do Embargado para se manifestar em provas, com certidão de decurso do prazo às fls. 191./r/r/n/n Às fls. 193, declara o Juízo preclusa a oportunidade de o Embargado requerer novas provas, encerrando a instrução do processo e determinando que os autos retornassem conclusos para sentença./r/r/n/n Às fls. 201, facultou o Juízo à Embargante, com o objetivo de comprovar sua boa-fé, o pagamento do preço do imóvel, sobrevindo a manifestação de fls. 208/211, acompanhada dos documentos de fls. 211/240./r/r/n/n Decisão de fls. 242, assim apontando: Trata-se de imóvel gravado com promessa de compra e venda em favor da embargante, filha e ex-sócia do sócio-administrador da construtora, em 2012, cuja escritura definitiva só veio a ser lavrada quando a construtora foi citada no processo principal.
Alega a embargante que pagou a entrada de R$ 100.000,00 à vista e em espécie, motivo pelo qual não teria registro da transação.
Para as demais parcelas, foram assinadas notas promissórias, que não comprovam o efetivo pagamento.
Pontua-se ser demasiadamente atípico que o apartamento tenha sido quitado inteiramente com pagamento em espécie.
Assim, ao menos em relação às parcelas posteriores, cuja quitação não restou consignada na escritura, deve a embargante possuir algum recibo, ou registro de transação bancária, o que se faculta trazer aos autos, a fim de elidir qualquer dúvida sobre sua boa-fé.
Sem prejuízo, considerando que o imóvel seria da embargante há muitos anos, deve vir a declaração de Imposto de Renda do último ano, comprovando que a requerente declara a propriedade do imóvel à Receita Federal. /r/r/n/n Manifestação da Embargante de fls. 250, fls. 254, acompanhada do documento de fls. 255/263, e 274/280, acompanhada dos documentos de fls. 281/287, e do Embargado às fls. 268/269 e 289/290./r/r/n/n Alegações finais da Embargante às fls. 299/330 e do Embargado às fls. 332/344./r/r/n/n Os autos vieram conclusos para sentença em 21.2.2025./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n Pretende a Embargante inibir a ameaça de constrição de unidade imobiliária de sua propriedade, cuja penhora foi exigida pelo Embargado nos autos principais, tendo o Embargado alegado, na ocasião, fraude à execução./r/r/n/n Pois bem.
Tendo-se em conta que fraude à execução pressupõe a existência de execução, do exame dos autos é possível constatar que a Embargante adquiriu da Executada, através de promessa de cessão de direitos aquisitivos, o imóvel que o Embargado pretende se valer para garantir seu crédito, tendo a cessão sido realizada em 10 de fevereiro de 2012, e prenotada em 20 de junho de 2012, como se observa da certidão de fls. 24/27 (R-3)./r/r/n/n Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargado, a cessão não foi realizada apenas depois da citação da Executada nos autos principais, sendo certo que o ato que ocorreu após a citação foi a averbação da cessão de direitos em definitivo, que ocorreu em 20 de abril de 2016 (R-6), não sendo demais ressaltar que, quando da promessa de cessão (realizada em 10 de fevereiro de 2012), o empreendimento sequer havia sido construído, tratando-se apenas de prédio em construção , como se observa da descrição do imóvel, cuja obra foi concluída apenas em fevereiro de 2014, com a concessão de habite-se em 21 de fevereiro de 2014 (AV-4) e consequente inscrição fiscal do imóvel em maio de 2016 (AV-5)./r/r/n/n Corroborando a cronologia acima descrita, tem-se o documento de fls. 5, consistente no recibo de entrega das chaves, pelo qual a Embargante declara ter recebido as chaves do imóvel em questão em 12 de janeiro de 2014./r/r/n/n Portanto, fato é que a Embargante adquiriu o imóvel em 10 de fevereiro de 2012, e não apenas em 20 de abril de 2016, como insiste o Embargado.
O que se tem de concreto é que o imóvel foi adquirido, não apenas antes da citação para o processo de conhecimento, quando sequer se cogitava em execução, mas antes mesmo da celebração do próprio negócio jurídico entre Embargado e Executada, que foi rescindido pela sentença exequenda, vez que Embargado e Executada firmaram o contrato de Cessão de Direitos e Obrigações com Permuta e Quitação de Preço, que foi posteriormente rescindindo, em 9 de julho de 2012 (fls. 18/21 do cumprimento de sentença), donde se conclui que o negócio jurídico que se pretende afastar por fraude não possui qualquer ligação com o negócio firmado entre Embargado e Executada./r/r/n/n Para que fique claro: para garantir o cumprimento de sentença que, em 5 de junho de 2017 (fls. 183/186 do apenso), rescindiu um negócio jurídico celebrado em 9 de julho de 2012, pretende o Embargado alegar fraude à execução quanto a um negócio jurídico que foi celebrado em 10 de fevereiro de 2012./r/r/n/n Nos termos do art. 792 do CPC/2015, a alienação ou a oneração de bem será considerada fraude à execução, nos seguintes casos:/r/r/n/n I - quando sobre o bem pendente ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no registro público, se houver;/r/nII - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;/r/nIII - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude/r/nIV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;/r/nV - nos demais casos expressos em lei. /r/r/n/n Considerando a ausência de penhora, hipoteca ou qualquer constrição no imóvel, tem-se que a única hipótese que poderia configurar fraude à execução é a previsão no inciso IV do artigo supramencionado, prova que competia ao Embargado, mas que não consta dos autos, quer dos presentes embargos, quer da execução em apenso.
Aliás, nada aqui, ou lá, foi comprovado pelo Embargado, apesar da insistência do Juízo em fazer com que ele se manifestasse./r/r/n/n Nem se diga que, como alegado na contestação, o estado de insolvência da Executada transpira nos autos, vez que nenhum bem seu foi encontrado livre e desimpedido.
A insolvência que deve ser comprovada é da época da alienação, e não de agora, já que o inciso IV é bastante claro: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ./r/r/n/n Restaria ao Embargado, ainda, a contraprova no que se refere à boa-fé da Embargante, quanto ao negócio celebrado, que também não foi feita.
Ressaltando que a má-fé não se presume, comprovou a Embargante, através da escritura juntada às fls. 211/226, que o negócio foi celebrado em 10 de fevereiro de 2012, a título oneroso, mediante o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo sido pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ato da escritura, em moeda corrente, ficando o saldo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser liquidado em 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, tendo as partes envolvidas firmado 20 (vinte) notas promissórias em caráter pro solvendo ./r/r/n/n E, reafirmando que a má-fé não se presume, juntou a Embargante (fls. 227/240) as 20 (vinte) notas promissórias em questão./r/r/n/n Nota promissória equivale a uma confissão de dívida, uma promessa de pagamento, e, como tal, fica na posse do credor, beneficiário ou tomador, até que seja resgatada pelo devedor, emitente ou subscritor, através do pagamento.
Portanto, se a Embargante está na posse dos títulos, como de fato está, é porque foram quitados, sendo desinfluente para tal conclusão terem sido quitados em moeda corrente ou por qualquer outro meio.
Os títulos estão quitados, tendo a decisão de fls. 242 partido de premissas equivocadas, vez que, com a apresentação dos títulos, caberia ao Embargado comprovar que não foram efetivamente pagos, já que, como dito, a posse do título pressupõe o pagamento./r/r/n/n A dinâmica dos fatos está didaticamente exposta na inicial dos embargos, tudo devidamente comprovado com os documentos que a instruem e daqueles que foram posteriormente juntados aos autos, mesmo depois do encerramento da instrução probatória, em razão das sucessivas determinações do próprio Juízo, tendo a Embargante juntado aos autos prova do recebimento das chaves do imóvel, prova de que paga luz, gás, condomínio e IPTU desde então (fls. 281/287), bem como de que declara o imóvel como seu patrimônio junto à Secretaria da receita Federal (fls. 255/263), aliás, seu único imóvel, declarado pelo mesmo valor que consta da escritura./r/r/n/n Não há que se falar, portanto, em má-fé da Embargante que, de fato e de direito, adquiriu imóvel, ainda em fase de construção, livre e desembaraçado.
Conforme orientação da súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. /r/r/n/n Não há prova da má-fé da Embargante, tampouco prova de má-fé da Executada, que não ficou reduzida a insolvência, em razão do patrimônio alienado, há época da realização do negócio, informação que não foi contestada pelo Embargado, que se limita a apontar a atual insolvência da empresa, não havendo como sustentar o Embargado que agiram os envolvidos com o objetivo de prejudicar os credores ou frustrar a execução, que sequer existia na época./r/r/n/n Sendo assim, não há como prevalecer a alegação de fraude à execução, exatamente como pretendido pela Embargante. /r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para afastar a alegada fraude à execução, no que se refere ao imóvel adquirido pela Embargante, determinando a baixa da constrição pretendida, e condenando o Embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido./r/r/n/n Transitada em julgado e decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, traslade-se cópia da sentença para os autos principais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
20/02/2025 17:56
Conclusão
-
20/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:13
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:48
Conclusão
-
07/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:01
Juntada de petição
-
19/12/2024 10:45
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 02:12
Juntada de petição
-
16/08/2024 08:38
Conclusão
-
16/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:30
Conclusão
-
09/08/2024 11:30
Publicado Despacho em 19/08/2024
-
08/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:43
Conclusão
-
11/06/2024 13:33
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:04
Conclusão
-
12/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:22
Outras Decisões
-
27/09/2023 06:22
Conclusão
-
13/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 10:12
Juntada de documento
-
15/05/2023 10:12
Juntada de documento
-
17/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:54
Conclusão
-
17/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:33
Conclusão
-
16/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:10
Conclusão
-
07/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 07:48
Juntada de documento
-
23/01/2023 15:23
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 07:29
Juntada de documento
-
14/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 10:56
Conclusão
-
17/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
06/11/2022 11:29
Juntada de petição
-
28/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 10:38
Conclusão
-
27/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:46
Juntada de documento
-
27/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:04
Juntada de documento
-
01/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:36
Conclusão
-
27/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:26
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:20
Conclusão
-
26/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:38
Juntada de documento
-
04/04/2022 14:39
Publicado Despacho em 18/04/2022
-
04/04/2022 14:39
Conclusão
-
04/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:38
Juntada de documento
-
10/03/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 08:47
Conclusão
-
03/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 10:27
Conclusão
-
11/01/2022 10:27
Assistência judiciária gratuita
-
10/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:06
Apensamento
-
10/12/2021 09:13
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:17
Conclusão
-
07/12/2021 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/05/2025 15:25