TJRJ - 0810634-10.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:01
Homologada a Transação
-
23/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:27
Juntada de petição
-
18/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SENNA VIEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810634-10.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE SENNA VIEIRA RÉU: MERCADO PAGO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810634-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE SENNA VIEIRA RÉU: MERCADO PAGO Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
01/07/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810634-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE SENNA VIEIRA RÉU: MERCADO PAGO Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:24
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826521-80.2024.8.19.0202
Wagner Mesquita de Sao Joao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo Figueiredo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 09:24
Processo nº 0923824-18.2024.8.19.0001
Carmem Lucia Dias de Souza R/L Espolio R...
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogerio Carlos Behnken
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 09:37
Processo nº 0805510-53.2025.8.19.0042
Leonardo Pencionato da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Livia da Rocha Dibe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 18:41
Processo nº 0802419-27.2025.8.19.0212
Victorio Chilelli Neto
Labyou Diagnosticos e Assessoria Laborat...
Advogado: Pedro Antonio Prado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:52
Processo nº 0809196-53.2025.8.19.0042
Francisco Joao Mayworm
Transportadora e Industrial Autobus S.A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:06