TJRJ - 0826521-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826521-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER MESQUITA DE SAO JOAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido parcialmente, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Ademais, tem-se depósito do valor incontroverso nos autos - ID 185253559.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de água e se abstenha de efetuar sua suspensão em razão do débito impugnado nos autos.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
DEFIRO, ainda, que a ré se abstenha de restringir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Deverá a parte autora realizar o pagamento das faturas emitidas a partir da presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:21
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER MESQUITA DE SAO JOAO - CPF: *20.***.*81-00 (AUTOR).
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17/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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