TJRJ - 0858262-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 06:30
Baixa Definitiva
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13/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO DE AZEVEDO CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0858262-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE AZEVEDO CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ATO ORDINATÓRIO Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dáquitaçãoquanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitaçãotácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente ahonorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à práticado ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso nãooferte quitaçãototal e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GONCALVES -
21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858262-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE AZEVEDO CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de setembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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20/09/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/08/2024 18:36.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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