TJRJ - 0873284-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873284-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
V.
P.
T.
RESPONSÁVEL: CARLA APARECIDA DE PAIVA AMARAL TURQUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A fim de garantir o contraditório substancial, à parte autora para que se manifeste, de forma específica, quanto aos argumentos deduzidos pelo réu em id.193343100.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873284-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
V.
P.
T.
RESPONSÁVEL: CARLA APARECIDA DE PAIVA AMARAL TURQUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico no pedido de autorização que acompanha a presente, incluindo internação, solicitado pelo médico responsável pela Autora.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pelo que disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Determina a Lei nº 9.656/98, que disciplina os Planos de Saúde, em seu artigo 12, inciso II, alínea e, que quando o plano inclui internação hospitalar, obrigatória é a cobertura dos materiais utilizados no tratamento do beneficiário.
Dispõe a referida Lei, ainda, no parágrafo segundo, que é obrigatória cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Resta patente, pois, que a lei expressamente garante ao beneficiário do seguro o atendimento de urgência e o custeio de todo e qualquer material imprescindível para o seu tratamento, sendo absolutamente irrelevante suas características técnicas.
No caso concreto, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que o tratamento é indispensável para a garantia do bem estar e da saúde da parte autora, menor impúbere diagnosticada com escoliose de alto grau, apresentando deformidade de tronco e necessitando de tratamento cirúrgico, pelo que evidentemente ilegal a negativa da parte ré em se eximir de autorizar e custear a realização do tratamento prescrito pelo médico.
Havendo divergência entre a operadora e o médico assistente, este deve prevalecer, nos termos da súmula 211 deste Tribunal ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização").
Consoante entendimento também sumulado no verbete de nº 340, é abusiva cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Isto posto e, considerando ainda a manifestação favorável do MP no Id. 154945087, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o procedimento cirúrgico e o respectivo tratamento indicado pelo médico no pedido de autorização que acompanha a presente, bem como a internação, que deverá ser no hospital solicitado, desde que seja da rede credenciada, ou em hospital similar da rede credenciada, além de fornecer todo o material necessário, na forma do pedido inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite, por ora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e Intime-se desta decisão por OJA de plantão.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. V. P. T. - CPF: *00.***.*10-62 (AUTOR).
-
29/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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