TJRJ - 0858251-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858251-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARCIAL GOMES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de setembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 15:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/09/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/09/2024 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
20/09/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:14
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872019-12.2024.8.19.0038
Gilberto Barbosa
Berenize Lopes Nascimento
Advogado: Rogerio da Silva Rangel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 10:33
Processo nº 0858191-46.2024.8.19.0038
Iraquitan Dias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 18:22
Processo nº 0801364-39.2024.8.19.0030
Daniele Marins Duarte
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Paulo Roberto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 18:16
Processo nº 0858241-72.2024.8.19.0038
Valquiria dos Santos Lima e Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raul Botelho de Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 09:19
Processo nº 0802314-67.2022.8.19.0208
Amanda de Oliveira Couto
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Isabella Valadao Massad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 17:39