TJRJ - 0803721-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 18:20
Expedição de Informações.
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12/06/2025 17:58
Expedição de Informações.
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06/06/2025 16:02
Juntada de guia de execução definitiva
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WESLEI BADU COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa, para ciência da r.
Sentença e da certidão de id 191957372. -
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 13:12
Expedição de Informações.
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:41
Expedição de Informações.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0803721-45.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEI BADU COSTA WESLEI BADU COSTA, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII do Código Penal, conforme denúncia de id. 167065960.
A Denúncia foi recebida em 22/01/2025 (id. 167277644), estribada no Flagrante n.º 042-00684/2025, tendo como peças principais as seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (id. 165989679); Registro de Ocorrência (id. 165989680); Termos de Declaração (id. 165989681, 165989683, 165989684) e Auto de Apreensão (id. 165989686).
Na audiência de custódia realizada em 27/08/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 166310401).
Petição da Defesa do acusado requerendo a revogação da prisão preventiva no id. 168007709.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento dos requerimentos defensivos.
O acusado foi citado em 24/01/2024 e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado em 06/02/2025 (id. 171027095).
Laudo de Exame de Descrição de Material id. 175167224.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/03/2025, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima Denilson e das testemunhas Robson e Marcelo (id. 179204039).
Alegações Finais do Ministério Público, no id. 184171070, em que requer a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII do Código Penal, diante da violação da referida norma penal abstrata.
Em Alegações Finais, a Defesa, no id. 185528379, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, d, do CP (id. 185528379). É o relatório.
Decido. 1.
Da materialidade e da autoria do delito de roubo.
A materialidade delitivafoi, sobejamente, comprovada pela prova produzida em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 165989679); Registro de Ocorrência (id. 165989680); Termos de Declaração (id. 165989681, 165989683, 165989684) e Auto de Apreensão (id. 165989686), bem como na prova oral colhida, restando certa a subtração de coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça, ciente a agente de que aquela não lhe pertencia e de que agia sem o consentimento do dono, tendo tido a intenção de fazê-la sua, ou de outrem, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois que indiscutível o animus furandi.
Quanto à autoria, essa exsurge tranquila pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, na medida em que o réu foi preso em flagrante pelos policiais militares, após ser contido pela vítima e populares logo após a prática do roubo.
Registre-se, também, que a faca utilizada no crime foi localizada próxima ao lixo, pois foi o local em que o acusado a descartou, antes da abordagem policial.
Ademais, o acusado confessou os fatos narrados na denúncia, apesar de negar o uso de grave ameaça.
Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima Denilson Cruz da Silva disse que estava saindo do trabalho.
Disse que estava mandando mensagem para sua esposa avisando que ia para igreja e que no momento que pegou o celular viu Weslei vindo em sua direção, mas não maldou.
Disse que tinham outras pessoas caminhando nesse trajeto.
Narra que quando ia colocar o celular no bolso, Weslei puxou o celular.
Narra que nesse negócio de puxa e puxa, o acusado puxou a faca.
Afirma que nisso que puxou a faca, o acusado falou para o depoente soltar o celular.
Narra que falou que não ia soltar.
Disse que nisso que o acusado meteu a faca de cima para baixo, o depoente escorregou e a faca passou por cima, momento em que largou o celular e o acusado correu.
Afirma que tinha um rapaz do outro lado do canal que corta a rua, pegou o carro e o colocou no carro e cercaram o acusado no sinal.
Pontua que gritou que era ladrão e o pessoal cercou o acusado.
Disse que foi o momento em que passou a viatura da polícia civil.
Afirma que o acusado se desvencilhou da faca no lixo e que o policial mandou o acusado se deitar.
Narra que procuraram a faca e acharam.
Pontua que primeiro apareceu uma viatura da polícia civil, depois apareceu dois rapazes na moto, da polícia militar, que era segurança presente, que assumiram o caso.
Afirma que no momento que ele puxou a faca o depoente não deu celular.Pontua que no momento que o acusado desceu a faca de cima para baixo, o depoente escorregou, rasgou sua calça, machucou seu joelho, ralou a mão.Afirma que foi o momento em que caiu e largou o celular.
Disse que o acusado correu e passou por dois casais vindo e o acusado olhou para eles e disse: “se tentar me parar, eu vou furar”.
Descreve que o pessoal ficou assustado.
Pontua que conseguiram pegar o acusado com o carro mais a frente.
Narra que chegou a perder a posse do celular.
Disse que não teve nenhuma dúvida em reconhecer o acusado no local dos fatos, porque foi o depoente e o rapaz do Uber que pegaram ele.Pontua que o pessoal cercou e eles pegaram.
Afirma que o acusado estava com a faca na mão, mas quando viu a viatura se desvencilhou da faca.
Afirma que o policial civil mandou o acusado deitar no chão e que a segurança presente da polícia militar assumiu o fato.
Disse que reconheceu a faca que o acusado utilizou.Afirma que na hora que passou mensagem para sua esposa, o acusado pegou o celular do depoente e que nesse de empurra, empurra, foi o momento que o acusado puxou a faca.
Disse que quando o acusado puxou a faca não se intimidou, só no momento quando o acusado meteu a faca de cima para baixo, o depoente escorregou e faca passou por cima.
Disse que se estivesse em pé, a faca teria passado em seu pescoço ou na cabeça.
Narra que no momento não pensou.
Disse que nesse momento largou o celular e o acusado correu.
Afirma que o rapaz do Uber, que estava no local esperando ser chamado por algum cliente, viu a situação, deu a volta no rio, colocou o depoente no carro e cercaram o acusado, perto de um caldo de cana no sinal.
Afirma que gritou que era ladrão e o pessoal cercou.
Pontua que a polícia civil passou no momento e que o acusado deitou no chão, mas se desvencilhou da faca.
Esclarece que caiu e que estava com o celular na mão mandando mensagem para sua esposa.
Pontua que o acusado puxou o celular e que o acusado puxou a faca.
Disse que escorregou, machucou o joelho.
Pontua que quando caiu, largou o celular.
Afirma que foi o momento em que o acusado correu com o celular e com a faca.
O policial militar Robson Perewiresclareceu que estava com o Sargento cumprindo MB no Rás.
Disse que era fazer IPTR em torno do Riocentro e que veio um transeunte avisando que tinha ocorrido um roubo atrás.
Narra que não viram o roubo, estavam mais a frente.
Disse que falaram que iam linchar o rapaz e que voltaram lá e encontraram o acusado.
Narra que o acusado já estava seguro e que o cara que tinha sido roubado estava perto, com o telefone na mão.
Afirma que já tinham tirado o celular do acusado e que a vítima contou a mesma história que consta na denúncia.
Narra que a vítima falou que passou um Uber na hora que viu, colocou a vítima para dentro do carro e seguiram atrás do acusado.
Afirma que a vítima disse que conseguiram cercar o acusado mais a frente e gritou “ladrão, ladrão” e o pessoal foi para cima do acusado.
Afirma que a vítima disse o acusado ainda estava com a faca e que jogou no mato.
Disse que conseguiram localizar a faca, estava do lado, tinha uns sacos de lixo, o acusado jogou em cima.
Narra que o pessoal estava segurando o acusado e querendo agredir.
Disse que falou que ninguém ia bater no acusado, que iam pegar a faca.
Afirma que o acusado não deu justificativa, só estava discutindo com todo mundo.
Disse que estava todo mundo xingando o acusado e ele discutindo.
Afirma que o acusado não negou em nenhum momento.
O policial militar Marcelo de Oliveira Pereira relatou que no dia do serviço, estava em patrulhamento com o companheiro cabo Robson.
Afirma que nas proximidades do Riocentro foram comunicados por transeuntes, em um veículo, que havia um cidadão em fuga e populares correndo atrás, gritando que ele tinha roubado algo.
Disse que quando entraram na Olof Palme, se deparam com a população ao redor e o acusado cercado.
Narra que acusado não hesitou em fuga e se deitou.
Disse que de imediato afastaram os populares para que o acusado não fosse agredido.
Afirma que no local tinha a vítima, que não se recorda o nome.
Disse que a vítima relatou que o acusado roubou o celular e empreendeu fuga e que tinham ido atrás e cercado.
Narra que de imediato fizeram a revista no acusado.
Pontua que quanto à acusação de que o acusado estava com uma faca, revistaram as lixeiras ao redor e encontraram a faca.
Disse que a vítima já estava com o celular na mão, dizendo que havia recuperado o celular.
Pontua que a vítima narrou no local que o acusado tinha ameaçado e que a vítima informou que no momento do delito o acusado estava em posse de uma faca.
Narra que na abordagem não encontraram a faca com o acusado e que, ao revistar ao redor, onde existiam vários sacos de lixo, foi encontrada a faca por de baixo do lixo.
Disse que a vítima reconheceu a faca como a empregada no momento do roubo.
Pontua que a vítima conseguiu recuperar o telefone.
O informante Everton Badu da Costa, irmão do acusado, disse queforam criados na cidade de Ilhéus, no interior, na roça.
Disse que seu pai trabalhava na roça com Weslei.
Narra que Weslei sempre foi um menino de boa índole, trabalhador, ajudou muito seu pai.
Pontua que, com o passar do tempo, se casou e foi para a cidade de Vitória da Conquista.
Disse que abriu um hortifruti e que levou Weslei para trabalhar.
Afirma que Weslei sempre foi trabalhador, dedicado, trabalhou bastante com o depoente e o ajudou muito.
Narra que Weslei é tímido, não tinha amizades em Vitória da Conquista.
Disse que Weslei conheceu Maria Clara, esposa dele, que acabou engravidando.
Afirma que Maria Clara estava com problema na gestação e que Weslei optou por ir para Ilhéus com ela, porque ela optou por ir para perto da família dela.
Disse que Weslei voltou a trabalhar com seu pai na roça e que depois disso soube que Weslei estava no Rio de Janeiro.
Afirma que até onde soube Weslei estava bem, procurando emprego e que Weslei foi para o Rio de Janeiro porque sua filha estava com enfermidade, precisando de tratamento.
Disse que não sabia, veio saber nesse tempo.
Narra que depois de uns meses, a esposa de Weslei entrou em contato com o depoente informando que Weslei tinha sido preso pelo crime que está sendo julgado hoje.
Esclarece que isso eles foram um susto, porque como era um menino bom, trabalhador, como aconteceu isso.
Disse que pelo que soube, Weslei estava passando por dificuldades, situações muito difíceis na cidade e que acha que pela timidez Weslei não entrou em contato com a família para pedir ajuda.
Narra que teriam ajudado ele e que gostam bastante dele.
Disse que Weslei respondendo em liberdade, levaria ele para morar e trabalhar com o depoente na cidade de Vitória da Conquista.
Afirma que Weslei nunca participou de atividade criminosa e que sempre foi um bom menino.
Oportunizado o interrogatório, o réu afirmou que saiu de casa procurando trabalho e não estava achando.
Disse que sua filha estava passando uma situação muito grave, não tinha o que comer dentro de casa.
Afirma que sua filha estava com toxoplasmose e precisava fazer uns exames que eram pagos.
Disse que os médicos da Bahia já estavam ligando dizendo que se não fizessem os exames poderiam ficar presos.
Disse que no ato do nervosismo, das coisas que estavam acontecendo, sabendo que sua filha poderia ficar paraplégica ou cega, por causa da bactéria.
Disse que seguiu em uma rua e seguiu procurando trabalho e que passou perto de uma lata de lixo e viu uma faca.
Afirma que pegou essa faca colocou em seu short e saiu andando procurando trabalho normalmente.
Narra que passado o tempo procurando e o povo dizendo que não.
Disse que não sabe ler direito e não sabe mexer com coisa de conta, por isso não queriam dar trabalho.
Afirma que era um nervosismo, uma angústia e as coisas passando pela cabeça.
Disse que foi na hora que cometeu o erro.
Afirma que a vítima estava vindo andando e que pegou o celular da mão da vítima e saiu correndo, não ameaçou, não pegou faca, nada.Disse que no momento que saiu correndo e olhou para trás a vítima já estava entrando dentro de um carro.
Pontua que na hora que foi chegando a esquina, dava para virar e sair, mas percebeu que estava fazendo erro perante sua filha, que não queria dar esse mau exemplo.
Narra que pegou a faca, colocou no lixo, no mesmo lugar que achou.
Disse que colocou o celular na árvore e ficou esperando eles chegarem.
Pontua que eles chegaram, começou uma discussão.
Afirma que ele pegou uma pedra e jogou e que a polícia chegou.
Disse que sentou no chão e ficou quieto normalmente e que não reagiu, não fez nada, não ameaçou.
Afirma que dentro da viatura explicou a vítima e pediu perdão.
Disse que agiu por impulso, no ato do nervosismo.
Esclarece que está há um mês e pouco no Rio de Janeiro e que encontrou um trabalho onde ia um dia e ficava quatro, cinco sem ir, porque o rapaz não tinha trabalho suficiente para precisar de outra pessoa.
Narra que foi perguntando ao povo e o povo não queria lhe dar trabalho, porque não sabe ler direito, nem fazer conta.
Disse que foi só juntando problema, dentro de casa faltando as coisas, sua filha com problema, médico da Bahia ligando dizendo que sua filha podia ficar paraplégica, cega.
Esclarece que do nada surtou e acabou cometendo esse erro.
Afirma que foi a hora que pensou e se rendeu, não prosseguiu.
Disse que colocou o celular na árvore e a faca no lixo e parou, esperou eles chegarem perto e a polícia.
Afirma que em nenhum momento teve reação e que em nenhum momento ameaçou a vítima.
Disse que a única coisa que fez foi pegar o celular e sair correndo.
Observe-se, portanto, que a sequência fática narrada na Denúncia foi relatada com precisão pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório.
Note-se, ainda, ser pacífico o entendimento de que "as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente o réu" (STJ - HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Demais disso, extrai-se que os depoimentos prestados, em juízo, aliados aos outros elementos colhidos no inquérito, confirmam, com a necessária segurança, toda a narrativa apresentada na peça acusatória, de forma que o arcabouço probatório é suficiente para a condenação.
Importante, neste ponto, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: “II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal .” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ).
Data de publicação: 17/10/2017).
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor do réu. 2.
Da majorante do emprego de arma branca.
Noutro ponto, restou seguramente comprovado o emprego da arma branca, tendo a vítima informado que o acusado puxou uma faca enquanto estava tentando obter o celular da vítima.
Ademais, o armamento foi apreendido na posse do acusado no momento da sua prisão.
Circunstância ratificada em juízo, o que se mostra suficiente para configuração da majorante. 3.
Conclusão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na denúncia para CONDENAR WESLEI BADU COSTA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII do Código Penal.
Atento às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
Da pena corporal.
Considerando que a culpabilidade, reprovabilidade do delito e as circunstâncias não trazem nenhum elemento a indicar a necessidade de aumento da pena base e que os antecedentes criminais do réu não pesam em seu desfavor, conforme FAC de id. 166281313, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, presente uma causa de aumento incidente (emprego de arma branca), uma vez que foi utilizada uma arma branca – faca – na empreitada criminosa, majoro a pena em 1/3 (um terço), de forma que fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5.
Regime inicial.
Considerando-se o quantumde pena aplicado, a agente está autorizada a iniciar o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO(artigo 33, § 2º, "b", Código Penal). 6.
Da não aplicação do artigo 44 e do artigo 77 do código penal O réu praticou o crime mediante grave ameaça, não se lhe aplicando a benesse do artigo 44 do Código Penal e, igualmente, o sursisnão lhe ampara, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para o benefício. 7.
Das providências finais Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, inalteradas as circunstâncias que deram ensejo à decretação e à manutenção da prisão preventiva do réu e observadas as peculiaridades do caso concreto, além de presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, garantia da ordem pública – o réu praticou um crime de roubo com emprego de faca, o que denota maior periculosidade em concreto – e da aplicação da lei penal, há de se manter o decreto prisional, mormente diante da presente sentença condenatória.
Intime-se o acusado para ciência desta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à SEAP, com urgência, para que promova a realocação do réu em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado (SEMIABERTO).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, anotando-se na distribuição e onde mais couber e expedindo-se carta de sentença à VEP.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:31
Expedição de Informações.
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20/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/03/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LANILLA SANTOS VAZ em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WESLEI BADU COSTA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:31
Expedição de Informações.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 13:30
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 13:24
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:36
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:19
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 09:15
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:06
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 18:01
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/01/2025 14:52
Recebida a denúncia contra WESLEI BADU COSTA (FLAGRANTEADO)
-
21/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:32
Juntada de mandado de prisão
-
16/01/2025 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2025 14:32
Audiência Custódia realizada para 16/01/2025 13:11 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
16/01/2025 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:39
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/01/2025 14:56
Audiência Custódia designada para 16/01/2025 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
15/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/01/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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