TJRJ - 0841892-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0841892-75.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA TORQUATO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstosnos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos que acompanham a inicial.
Rejeito a preliminar de falta deinteresseprocessual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivadono art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil enecessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Quanto às teses de prescrição e decadência, por se referirem ao mérito, serão apreciadas por ocasião do julgamento da lide.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostadosna inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora,nãotendo a ré trazido aos autosnenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 6.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença. 7.
Sem prejuízo, àparte autora sobre a alegada contratação, na forma do link do index170531064.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
22/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841892-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA TORQUATO RÉU: BANCO BMG S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:22
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA TORQUATO - CPF: *11.***.*00-82 (AUTOR).
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13/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:03
Juntada de carta
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11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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