TJRJ - 0830614-78.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:19
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830614-78.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0830614-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206045 APELANTE: JORGE PORFIRIO AMANCIO ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.INTERRUPÇÕES RECORRENTES E NÃO PROGRAMADAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO TOTAL DE 42 HORAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
LAUDO PERICIAL ATESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor sob a alegação de má prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, com diversas interrupções mensais e não programadas, conforme relatórios de indicadores de qualidade (FIC e DIC) fornecidos pela própria concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviço essencial e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária, com base no CDC e na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Avaliação da existência de dano moral diante das interrupções reiteradas e da ineficiência do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na má prestação do serviço.
A documentação acostada pelo autor comprova a recorrência das interrupções, conforme indicadores FIC e DIC, que totalizaram mais de 42 horas de descontinuidade no fornecimento.
Tal cenário configura falha na prestação do serviço essencial, cuja continuidade é garantida por lei e regulamentos da ANEEL.Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB.Laudo pericial constata falha na prestação do serviço.A responsabilidade da concessionária não é elidida por alegações genéricas de caso de força maior, ainda mais quando as interrupções não foram episódicas, mas constantes, durante período de mais de dois anos.
Ademais, as reclamações administrativas e protocolos corroboram a alegação de inércia da concessionária frente à má prestação do serviço.Configura-se o dano moral, considerando os transtornos experimentados pelo consumidor idoso e a privação reiterada de serviço essencial.Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e provida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:59
Documento
-
08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:21
Inclusão em pauta
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27/03/2025 18:33
Remessa
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:18
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 20:05
Remessa
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19/03/2025 19:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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