TJRJ - 0967635-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de GEORGE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0967635-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que devidamente intimado, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora. À parte autora/exequente para promover, em 5 (cinco) dias, os atos/diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo (art. 485, III, (sec)1º, do NCPC). (OS.01/2016).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANGELA FRANCISCA DAS NEVES -
13/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0967635-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *56.***.*37-40 (AUTOR).
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19/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:21
Juntada de carta
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30/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:19
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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