TJRJ - 0317560-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Declaro extinta a execução em relação à CDA nº 01/161949/2022-00, tendo em vista o pagamento constatado no DAM, no qual o exercício do IPTU já era de responsabilidade do arrematante, uma vez que a carta de arrematação foi expedida em 2020.
Assim, o exercício do ano de 2021 já incumbia ao arrematante./r/r/n/n2.
Considerando que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado com a ressalva constante do artigo 130, parágrafo único do CTN, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor /r/r/n/nDetermino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo. /r/r/n/nCaberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação. /r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/n3.
A presente execução deverá prosseguir em relação as demais CDAs como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução, declaro suspensa a execução. /r/r/n/n4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, /r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - IPTU- Arrematação -Desvinculação do imóvel -
11/05/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2025 10:30
Conclusão
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20/03/2025 16:10
Juntada de petição
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17/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:51
Expedição de documento
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05/02/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 19:49
Conclusão
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20/08/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2023 11:20
Conclusão
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14/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:34
Juntada de petição
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02/01/2023 05:01
Documento
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09/12/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 16:37
Conclusão
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09/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 01:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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