TJRJ - 0854069-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do Enunciado n° 02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n° 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n° 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de sanar a irregularidade reconhecida pelo Juízo.
Mais uma vez juntou comprovante de residência desatualizado, em desconformidade com os termos do item 1 do despacho id 190794335, sendo certo que o documento foi emitido há mais de 90 dias, observada a data da distribuição da ação.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854069-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
O comprovante de residência id 194907745 mostra-se irregular/desatualizado, sendo certo que foi emitido em 11/10/2024 e a ação distribuída em 07/05/2025.
ASSIM, em derradeira oportunidade, deverá o autor juntar novo comprovante de residência, devidamente atualizado, conforme item 1 do despacho id 190794335.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima descrito.
Além disso, verifica-se que a parte autora não apresentou procuração no momento da distribuição do feito.ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado e no mesmo prazo de 05 dias, procuração atualizada, datada e assinada.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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