TJRJ - 0805431-67.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:49
Juntada de mandado
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:12
Juntada de mandado
-
05/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0805431-67.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, VOLTEM PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:34
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805431-67.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA Efetuada a solicitação de bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de saldo suficiente para garantir a presente execução.
Converto, pois, o valor bloqueado em penhora, solicitando a sua transferência para uma conta judicial, à disposição deste juízo, desbloqueando os valores eventualmente excedentes, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da intimação.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:14
Juntada de mandado
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805431-67.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo da condenação.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805431-67.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTIANE FELIX DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 21:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 21:22
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
29/04/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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