TJRJ - 0813067-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813067-11.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MOREIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO ITAÚ S/A Ao Autor, em réplica.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813067-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MOREIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO ITAÚ S/A 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Em relação ao requerimento de tutela de urgência, não encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a urgência.
No primeiro caso, a própria natureza dos acontecimentos exige aprofundamento de elementos probatórios e a manifestação dos réus em contraditório.
Isso porque, a cobrança pela via do cartão de crédito é eleita pelo próprio cliente, presumindo-se que foi a própria autora a responsável pela indicação de que as cobranças das despesas com o aplicativo fossem pagas pela forma de cartão de crédito.
Se isto foge a normalidade do sistema, ao ponto de ter sido debitadas cobranças indevidas em desfavor da autora, é questão de mérito e que não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
Além disso, existe a possibilidade de uso indevido por terceiros que têm acesso ao cartão da autora, de modo que as viagens efetivamente ocorreram, mas pessoa ou pessoas distintas da autora, não sendo possível para a administradora do cartão quanto para o aplicativo reconhecerem essa situação.
Assim, mais um motivo para que seja aguardado o exame probatório em contraditório.
No segundo caso, observa-se que as cobranças não são recentes, sendo medida normal e razoável o imediato bloqueio do cartão para se evitar novas despesas indevidas, o que não aconteceu.
A autora permaneceu inerte e com seu cartão ativo durante meses, mesmo afirmando que as despesas com o aplicativo UBER eram indevidas.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 -Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias, preferencialmente pela via eletrônica.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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