TJRJ - 0805974-54.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA E PET APAIXONADOS POR NILOPOLIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805974-54.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FERREIRA ROCHA RÉU: CLINICA VETERINARIA E PET APAIXONADOS POR NILOPOLIS LTDA Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito no valor indicado pelo(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, CPC), e iniciar-se-áo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC).
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:48
Desentranhado o documento
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29/01/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805974-54.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FERREIRA ROCHA RÉU: CLINICA VETERINARIA E PET APAIXONADOS POR NILOPOLIS LTDA FLÁVIA FERREIRA ROCHAajuizou a presente demanda em face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET APAIXONADOS POR NILÓPOLIS LTDA, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 537,57) e morais (R$ 30.000,00), em razão de preposto da parte ré ter praticado erro no procedimento médico veterinário realizado na gata da parte autora.
A petição inicial de index 29197373 veio instruída com documentos.
Decisão de index 42754352 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de index 85143287, onde o juízo decretou a revelia da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de outubro de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo a examinar o mérito daação.
Estamos diante de questão unicamente de direito, eis que com a revelia presumem-severdadeiros osfatos alegados pela parteautora, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual se impõe ojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisoII do Código de Processo Civil.
Embora regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte, o que reflete a veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora, pois, em que pese ser relativa esta presunção, não há nos autos nenhum elemento capaz de elidi-la.
Trata-se de ação indenizatória promovida por FLÁVIA FERREIRA ROCHAem face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET APAIXONADOS POR NILÓPOLIS LTDA, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 537,57) e morais (R$ 30.000,00), em razão de preposto da parte ré ter praticado erro no procedimento médico veterinário realizado na gata da parte autora.
A matéria posta em juízoestá afeta ao Direito Civile a controvérsia cinge-se em saber se houve a ocorrência de erro veterinárioe de quem é a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela vítima, ora parte autora.
Analisando a petição inicial,afirma a parte autora que celebrou contrato com a parte ré para a castração de sua gata, sendo que em nenhum momento a parte ré indicou a realização de “risco cirúrgico”.
Aduz que após a castração, o animal se apresentou fraco e confuso, e após a realização de exames, foi constatado que ele possui o diagnóstico de FIV e FELV, sendo que o animal não resistiu, vindo a óbito dias depois, razão pela qual requer os pedidos constantes na inicial.
Como já dito, a parte ré, revel neste processo, não apresentou a sua defesa, sendo, assim, presumidos os fatos alegados pela parte autora.
Conforme narrado pela autora, certo é, se houve a indicação de risco cirúrgico, seria diagnosticada as doenças que a gata possuía, e, assim, provavelmente a castração não seria indicada.
Não devemos esquecer que se trata de relação de consumo, de forma que a parte ré deveria ter comprovado que o resultado não foi atingido em decorrência de fatores externos e alheiosà sua atuação durante o procedimento (motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo culpa exclusiva a vítima), e como não houve tal comprovação, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte autora (inversão ope legis do ônus da prova).
Desta feita, patente a responsabilidade da parte ré, por conduta de seu preposto, pelos danos experimentados pela parte autora, cabe, agora, examinarmos os pedidos autorais constantes na inicial. - DO DANO MORAL: A demandante requer o pagamento de indenização por danos morais.Este consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
No caso dos autos, verifico que o dano moral é in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou a parte autora em decorrência do resultado não esperado do procedimento médico veterinário, que resultou na morte de seu animal de estimação, razão pela qual deve ser devidamente compensada pela lesão de ordem moral causados pelos primeiro e terceiro réus.
Certamente que tais fatos não podem ser traduzidos como mero aborrecimento, dissabor ou irritação ou sensibilidade exacerbada.
Neste aspecto, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é razoável e não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, já que no arbitramento do dano moral, além do cunho punitivo-pedagógico, se deve considerar a extensão e intensidade do dano. - DOS DANOS EMERGENTES: Os danos emergentessão os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor.
A grosso modo, podemos dizer que é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu.
O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do dano, que pode ser apurado pelos documentos constantes dos autos.
No caso, aparte autora logrou êxito em comprovar os gastos no montante de R$ 537,57 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos),que devem ser ressarcidos pela parte ré.
Desta forma, não resta outra opção a este magistradosenão julgar procedentesos pedidos da autora formulados na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré a: a)Restituir à parte autora a quantia de R$ 537,57 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos),), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçãoe correção monetária pelos índices do TJRJ, contados do desembolso; e b)Pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00(doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte réaopagamento das despesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 25 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:25
Decretada a revelia
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24/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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