TJRJ - 0819328-89.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:09
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9099/95, aplicando o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz no seu artigo 53, parágrafo 4, que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Logo, não cabe ao juiz realizar buscas, devendo o mesmopermanecer inerte e imparcial, cabendo apenas a parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Cabe salientar que ,quando a parte faz a opção pelo Juizado especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege a sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Tendo em vista a penhora insuficiente e que não foram indicados bens para penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento do valor disponível nos autos e certidão da dívida, caso requerido.
Após, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. -
11/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA GUIMARAES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:00
Processo Reativado
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16/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:00
Processo Desarquivado
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06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 08:33
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:51
Homologada a Transação
-
10/08/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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