TJRJ - 0821168-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de GESSYLENE CORREA JORGE em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821168-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ALVES DA SILVA, GESSYLENE CORREA JORGE RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 213768881) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 146918820; 146944999 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 213768881 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:18
Homologada a Transação
-
15/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821168-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ALVES DA SILVA, GESSYLENE CORREA JORGE RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA Deixo de receber os embargos de declaração de id. 192995969, pois o art. 48 da lei nº 9.099/95, ao dispor que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", excluiu o manejo do aludido recurso em face de decisão.
No mesmo sentido, o Conselho Recursal já decidiu que "em sede de Juizados, descabem embargos de declaração em face de decisão, nos termos do art. 48, caput, da Lei 9.099/95" (Mandado de Segurança nº 0000913-50.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Márcia de Andrade Pumar, julg. em 21/09/2017).
Prossiga-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:16
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:55
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GESSYLENE CORREA JORGE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Cury Construtora e Incorporadora em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CCISA05 INCORPORADORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
27/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Cury Construtora e Incorporadora em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CCISA05 INCORPORADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821168-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ALVES DA SILVA, GESSYLENE CORREA JORGE RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de setembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
27/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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