TJRJ - 0178653-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 16:38
Juntada de documento
-
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:58
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:58
Conclusão
-
13/02/2025 18:15
Juntada de documento
-
12/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:28
Expedição de documento
-
18/09/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:36
Outras Decisões
-
17/09/2024 22:36
Conclusão
-
23/07/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:31
Conclusão
-
18/04/2024 15:31
Outras Decisões
-
03/02/2024 07:43
Documento
-
20/12/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 23:35
Conclusão
-
20/12/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805152-30.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Borges Mathias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 11:58
Processo nº 0804233-46.2022.8.19.0029
Fabio Belo Nunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2022 14:14
Processo nº 0427211-79.2016.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Edimar da Silva Marinho
Advogado: Egberto Hernandes Blanco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 0191144-21.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Diniz da Silva Pieroni
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 00:00
Processo nº 0806433-12.2022.8.19.0066
Paulo Cesar Barreto da Silva
Josemir Simoes de Souza
Advogado: Aurea Peron de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 15:58