TJRJ - 0803173-81.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803173-81.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
B.
M.
REPRESENTANTE: JANDIR ROBERTO MELLO MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Id. 216202195: Intime-se a Autora e o MP acerca do esclarecido e requerido pela Ré, no prazo de 05 dias. 2.
Passo agora ao saneamento do feito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: a) se legítima a negativa pela Ré de autorização para o fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina – Sistema MiniMed 780G, com os insumos necessários, sob a justificativa de ausência no rol de coberturas obrigatórias da ANS; b) se a Autora sofreu danos morais.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que a controvérsia é meramente jurídica.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária e voltam conclusos para sentença.
Intime-se o MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803173-81.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
B.
M.
REPRESENTANTE: JANDIR ROBERTO MELLO MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Verifica-se da certidão do id. 201826769 que a ré foi intimada em 18/06/2025, logo deveria ter cumprido a liminar deferida até o dia 28/06/2025. 2.
Diante do alegado descumprimento da decisão de id. 201413163 e do disposto no art. 9° do CPC, intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar, no prazo de 24 horas, o cumprimento da liminar deferida, sob pena de restar caracterizado o descumprimento.
O mandado deve seguir com cópia das decisões de id. 201413163 e e 200395013 e devem ser anotados os dados pessoais da preposta da ré que for intimada, bem como informada sobre a possibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis, na forma do art. 77, §2° do CPC. 3.
Fica a ré advertida que o descumprimento da liminar constitui ato atentatório à dignidade da Justiça e que, em caso de descumprimento, será aplicada pena de multa de 10% sobre o valor da causa, além de ser majorada a multa diária para R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00. 4.
Venha orçamento pela autora de empresa que forneça os insumos, nos moldes indicado pelo médico assistente.
Prazo de 5 dias. 5.
Caso a ré se mantenha inerte e sendo apresentado o orçamento, será bloqueada a quantia necessária para pagamento do serviço, a ser contratado pela parte autora. 6.
Sem prejuízo, à Autora em réplica e após, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:16
Outras Decisões
-
02/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:54
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803173-81.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
B.
M.
REPRESENTANTE: JANDIR ROBERTO MELLO MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Os documentos de id 194890863, 194890855, 194890852, 194888795 estão em língua estrangeira, devendo ser observado o disposto no art.192, p. único do CPC. 2.
O documento de id 194888792 se trata de artigo escrito por Wellington S.
Silva Júnior, Monica Andrade Lima Gabbay e Rodrigo Nunes Lamounie e não atende às especificações do art. 10, §13,II, da Lei 9656/98. 3.
O documento de id 194888789 trata justamente da análise realizada pela CONITEC acerca da bomba de infusão de insulina, não sendo recomendada sua incorporação ao SUS por ter sido considerado que a literatura científica sobre o dispositivo não fornece evidências suficientes que comprovem maiores benefícios clínicos na sua utilização, em comparação com a terapia convencional que já é oferecida na rede pública de saúde (múltiplas doses).
Desse modo, os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão de id 192993086.
Ademais, no julgamento do Eresp 1.886.929/SP, pelo sistema de recurso repetitivos, foi fixada tese em que o STJ estabeleceu que " a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico".
De acordo com o STJ, devem ser observados os seguintes parâmetros para admissão, de forma excepcional, de procedimentos não previstos no rol da ANS: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de indeferimento da tutela.
Intime-se o MP.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:06
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803173-81.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
B.
M.
REPRESENTANTE: JANDIR ROBERTO MELLO MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CECÍLIA BARBOSA MACIEL em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONALem que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré autorize e arque com os custos para seu tratamento de diabetes.
Afirma ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré desde 12/11/2021, que enfrenta quadro clínico de diabetes tipo 1 de difícil controle glicêmico desde o ano de 2021, que, apesar do comprometimento com o tratamento convencional, continua a evoluir com episódios recorrentes de hipoglicemias severas, resultando em um ciclo vicioso de instabilidade metabólica, o que culmina em inúmeros problemas de saúde e em casos mais severos até risco de óbito.
Sustenta que, em face da gravidade do quadro, o médico especialista informou que ela precisa da Bomba de Infusão de Insulina – Sistema MiniMed 780G, com os insumos necessários, uma vez que sua vida está constantemente ameaçada pela falta de um controle glicêmico eficaz, que só pode ser garantido por esse sistema.
Narra que seu Representante Legal entrou em contato com a Operadora de Saúde Ré para solicitar a cobertura contratual do recurso terapêutico indicado, em 25/03/2025, e que, no entanto, a Ré negou a autorização para o tratamento na data de 31/03/2025, sob a justificativa de ausência no rol de coberturas obrigatórias da ANS. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Denota-se da análise da prova documental produzida que a autora é beneficiária em plano de saúde administrado pela ré (id. 183183955); que está com as mensalidades em dia (id. 192253660); que apresenta diabetes tipo 1 de muito difícil controle desde 2021; que vem tentando controlar intensamente o diabetes nos últimos anos; que fez uso NPH e regular; que, na sequência, migrou para Lantus e fiasp, mas ainda com controle inadequado; que de acordo com indicação fundamentada e em consonância com o Protocolo e Diretrizes Terapêuticas da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) aponta a adequação do uso de Bomba Infusora de Insulina com o objetivo de possibilitar o controle de sua doença; que é imprescindível a execução do tratamento indicado o mais urgente possível (id. 183183983).
Note-se que a Ré negou o tratamento indicado pelo médico, sob a alegação de que “não possui cobertura de acordo com os critérios do rol da ANS vigente " (id. 183183986).
O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulinacomo "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.
Como o sistema de infusão contínua deinsulina se trata detratamento não elencado no rol da ANS, deve ser aplicado o disposto no art.10, §13° da Lei 9656/98.
De acordo com as notas técnicas do NatJus Nacional, as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulinalevam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulinasegundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico.
Nesse aspecto, deve ser reconhecida a existência decomprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, conforme notas técnicas do Natjus nacional.
Contudo, em 2018 o Conitec não recomendou a incorporação do referido tratamento ao SUS, e a parte autora não comprovou a existência de recomendação de algum órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que aprove o referido tratamento para seus nacionais.
Ausente o requisito exigido pelo art. 10, §13°, II, da Lei 9656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, não há como se acolher o pleito liminar.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANODE SAÚDE.
BOMBAINFUSORA DE INSULINAE INSUMOS ASSOCIADOS.
EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúdesuplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2.
Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde,sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3.
No caso concreto, a bombainfusora de insulinae os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2173749 / MT, 3ª Turma, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, DJE 20.02.2025)" Ausente a probabilidade do direito requerido, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o MP.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. B. M. - CPF: *76.***.*22-74 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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