TJRJ - 0803077-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO: 0803077-18.2024.8.19.0202 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: RAFAELA RODRIGUES CORREA RÉU: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (POLO EDUCACIONAL SESC/CNPJ Nº 33.***.***/0018-60) Em segredo de justiça (nascido em 24/9/2008), representado por sua genitora RAFAELA RODRIGUES CORREA, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (PÓLO EDUCACIONAL SESC, CNPJ Nº 33.***.***/0018-60, localizado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá, RJ, CEP: 22775-004, com o objetivo de que seja realizada a matrícula da autora na instituição de ensino no ano letivo de 2024, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio (Polo Educacional SESC), em regime de externato, no ano letivo 2024.
Inicial no ID101442193 instruída com documentos no ID101442199, ID101445151, ID101445152, ID101445153, ID101445154, ID101445155, ID101445156, ID101445157, ID101445158, ID101445159, ID101445160, ID101445161, ID101445163, ID101445165, ID101445167, ID101445168, ID 01445169 e ID101442193.
Contestação da ré no ID104000109 com documentos no ID104000113, ID104000114, ID104000115, ID104000118, ID104000119, ID104000121, ID104000122 e ID104000123 esclarecendo que a matrícula da autora não foi realizada ante a ausência de comprovação da renda bruta familiar para as vagas ao Público PCG (Programa Sesc de Comprometimento e Gratuidade), conforme previsto no Regulamento para Admissão à 1.ª Série do Ensino Médio Regularda Escola Sesc de Ensino Médio, Polo Educacional Sesc, em regime de externato integral.
Réplica da autora no ID137850874 alegando que apresentou como prova de renda familiar somente os ganhos da sua genitora posto que o seu pai está em local incerto e não sabido há mais de 10 anos, não compondo a renda familiar e não sendo possível diligenciar para que ele apresente qualquer documento.
Alegações finais da ré no ID166156929 requerendo a improcedência do pedido.
Alegações finais da autora no ID168940840 requerendo a procedência do pedido.
Parecer final do Ministério Público no ID180205354 opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão, e desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a aplicação do art. 335, I do CPC.
Durante a instrução processual constatou que a autoraEm segredo de justiça, após ter sido exitosa no processo de admissão de estudantes para cursar o ensino médio na instituição educacional, Serviço Social do Comércio Sesc (Polo Educacional SESC situado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá), não pode concluir a sua admissão na instituição de ensino por não ter cumprido os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.
No ID102349172 a parte autora alegou que não possuía condições de apresentar a documentação exigida por não ter condições de arcar com as despesas cartorárias.
Em sua contestação a ré, no ID104000109, alegou que a autora não comprovou a documentação comprobatória da renda familiar bruta e nem apresentou ao SESCPLE qualquer documento justificando o motivo por não ter apresentado informações relativas aos rendimentos do genitor, ou, porque este não comporia a renda familiar bruta.
Ora, a patrona, instada pelo juiz, no ID102089713, a apresentar “a declaração de ausência de renda provenientes de pensão, mencionada no item 12 do edital, cujo modelo encontra-se no anexo I do mesmo edital (ID 101445157 - pág 35 e 36)” protocolou a petição no ID102349172 admite que não apresentou a documentação. É um fato que uma parcela considerável da população passa por dificuldades financeiras e, muitas vezes, boas oportunidades são perdidas em razão disso.
Entretanto, não é possível condenar a ré a arcar com o ônus em uma demanda em que é evidente que ela não deu causa, uma vez que a ré cumpriu todas as regras contidas no edital do processo seletivo, de forma que não pode ser responsabilizada por um dano a que não deu azo.
Além disso, o processo seletivo dizia respeito ao ano letivo de 2024, sendo fato que o não cumprimento dos ditames estabelecidos no certame e a propositura da presente demanda abriram um lapso temporal de mais de 1 ano, de modo que já nos encontramos praticamente na metade do ano letivo de 2025.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a 10% do valor da causa, sendo que suspendo a sua execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO: 0803077-18.2024.8.19.0202 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: RAFAELA RODRIGUES CORREA RÉU: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (POLO EDUCACIONAL SESC/CNPJ Nº 33.***.***/0018-60) Em segredo de justiça (nascido em 24/9/2008), representado por sua genitora RAFAELA RODRIGUES CORREA, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (PÓLO EDUCACIONAL SESC, CNPJ Nº 33.***.***/0018-60, localizado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá, RJ, CEP: 22775-004, com o objetivo de que seja realizada a matrícula da autora na instituição de ensino no ano letivo de 2024, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio (Polo Educacional SESC), em regime de externato, no ano letivo 2024.
Inicial no ID101442193 instruída com documentos no ID101442199, ID101445151, ID101445152, ID101445153, ID101445154, ID101445155, ID101445156, ID101445157, ID101445158, ID101445159, ID101445160, ID101445161, ID101445163, ID101445165, ID101445167, ID101445168, ID 01445169 e ID101442193.
Contestação da ré no ID104000109 com documentos no ID104000113, ID104000114, ID104000115, ID104000118, ID104000119, ID104000121, ID104000122 e ID104000123 esclarecendo que a matrícula da autora não foi realizada ante a ausência de comprovação da renda bruta familiar para as vagas ao Público PCG (Programa Sesc de Comprometimento e Gratuidade), conforme previsto no Regulamento para Admissão à 1.ª Série do Ensino Médio Regularda Escola Sesc de Ensino Médio, Polo Educacional Sesc, em regime de externato integral.
Réplica da autora no ID137850874 alegando que apresentou como prova de renda familiar somente os ganhos da sua genitora posto que o seu pai está em local incerto e não sabido há mais de 10 anos, não compondo a renda familiar e não sendo possível diligenciar para que ele apresente qualquer documento.
Alegações finais da ré no ID166156929 requerendo a improcedência do pedido.
Alegações finais da autora no ID168940840 requerendo a procedência do pedido.
Parecer final do Ministério Público no ID180205354 opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão, e desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a aplicação do art. 335, I do CPC.
Durante a instrução processual constatou que a autoraEm segredo de justiça, após ter sido exitosa no processo de admissão de estudantes para cursar o ensino médio na instituição educacional, Serviço Social do Comércio Sesc (Polo Educacional SESC situado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá), não pode concluir a sua admissão na instituição de ensino por não ter cumprido os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.
No ID102349172 a parte autora alegou que não possuía condições de apresentar a documentação exigida por não ter condições de arcar com as despesas cartorárias.
Em sua contestação a ré, no ID104000109, alegou que a autora não comprovou a documentação comprobatória da renda familiar bruta e nem apresentou ao SESCPLE qualquer documento justificando o motivo por não ter apresentado informações relativas aos rendimentos do genitor, ou, porque este não comporia a renda familiar bruta.
Ora, a patrona, instada pelo juiz, no ID102089713, a apresentar “a declaração de ausência de renda provenientes de pensão, mencionada no item 12 do edital, cujo modelo encontra-se no anexo I do mesmo edital (ID 101445157 - pág 35 e 36)” protocolou a petição no ID102349172 admite que não apresentou a documentação. É um fato que uma parcela considerável da população passa por dificuldades financeiras e, muitas vezes, boas oportunidades são perdidas em razão disso.
Entretanto, não é possível condenar a ré a arcar com o ônus em uma demanda em que é evidente que ela não deu causa, uma vez que a ré cumpriu todas as regras contidas no edital do processo seletivo, de forma que não pode ser responsabilizada por um dano a que não deu azo.
Além disso, o processo seletivo dizia respeito ao ano letivo de 2024, sendo fato que o não cumprimento dos ditames estabelecidos no certame e a propositura da presente demanda abriram um lapso temporal de mais de 1 ano, de modo que já nos encontramos praticamente na metade do ano letivo de 2025.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a 10% do valor da causa, sendo que suspendo a sua execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:15
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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