TJRJ - 0807315-24.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807315-24.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SANTOS DE SANTANA RÉU: R S STOFEL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, RAFAEL STOFEL CARVALHO, ADRIANA DA GAMA STOFEL, BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 32944506 e 59660682.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pelas rés, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela 4ª ré, porque, nos termos do artigo 17, do NCPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo certo que o ordenamento jurídico não mais contempla a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma.
Ainda, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), arguida pela 4ª ré, pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) a legitimidade/regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprovem os 2º e 3º réus a alegada hipossuficiência, apresentando, derradeiramente, em 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se não houver apresentado declaração de IR no último exercício fiscal, cópia de comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); c) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:39
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:17
Decretada a revelia
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27/03/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA SANTOS DE SANTANA - CPF: *56.***.*91-77 (AUTOR).
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17/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 15:58
Expedição de Termo.
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03/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 07:14
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2022 07:13
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2022 07:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/07/2022 07:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/07/2022 07:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/07/2022 07:11
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2022 07:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2022 07:08
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2022 07:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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