TJRJ - 0804411-38.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SAMARA COSTA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804411-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA COSTA DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO realizado (id 205162963) para que produza seus efeitos legais e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:43
Homologada a Transação
-
01/07/2025 13:43
Sentença em Audiência
-
01/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:29
Juntada de petição
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02/06/2025 10:38
Juntada de petição
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0804411-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA COSTA DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios para eventual exclusão de anotação, devendo o órgão informar ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
No mais, aguarde-se a AC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
15/05/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:51
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
13/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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