TJRJ - 0808206-67.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre índice(s) 200458188 . -
12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:07
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808206-67.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ALVES VIEIRA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por MARINA ALVES VIEIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO na qual alega, em síntese, ser servidora pública efetiva e não ter recebido o seu pagamento referente ao mês de dezembro de 2024, requerendo a liminar para compelir o município réu ao pagamento integral da sua remuneração atrasada.
A autora comprova, através do contracheque acostado no ID192678388, a sua relação jurídica com o município réu, bem como junta seus extratos bancários, entre os dias 11/09/2024 e 07/02/2025, demonstrando a ausência de depósito a título de pagamento de salário no curso do mês referente a janeiro de 2025, o que evidencia a probabilidade do seu direito.
O risco de dano é patente diante da natureza alimentar da verba, que é fonte de sustento do servidor e de sua família, sendo certo que o pagamento de servidores públicos, estatutários ou celetistas, deve ser sempre prioridade da Administração.
Ante o exposto, presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que o município réu efetue, EM DEZ DIAS, contados da ciência da presente decisão, o pagamento da remuneração integral da autora, referente ao mês de dezembro de 2024, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento e possibilidade de sequestro de verba pública para garantir a efetividade da medida.
Defiro a JG.
Ante a natureza da demanda e o direito perseguido, deixo de determinar a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, por oficial de justiça.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253230-67.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Philomena Lopes Peralta
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2020 00:00
Processo nº 0021358-60.2018.8.19.0042
Waldeir Francisco Gomes
Aguas do Imperador SA
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 13:45
Processo nº 0021358-60.2018.8.19.0042
Waldeir Francisco Gomes
Aguas do Imperador SA
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2018 00:00
Processo nº 0807162-13.2025.8.19.0008
Hdi Seguros S.A.
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 11:09
Processo nº 0847118-04.2023.8.19.0203
Ricardo Jose Costa Lima
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Claudio Goncalves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 12:13