TJRJ - 0802012-85.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802012-85.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMYDIO JOSE DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de responsabilidade civil c/c declaratória de inexistência de débitos e obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência incidental movida por EMYDIO JOSÉ DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Manifestação das partes em provas aos Indexes 148934847 e 149241400.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e (ii) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames dos artigos 129 e seguintes da Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição.
A seu turno, a parte ré informou não ter mais provas produzir.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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