TJRJ - 0824291-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:06
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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30/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAYSE GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824291-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE GOMES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 20:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ID: 191260058 -
12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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07/04/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/04/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Expedição de Informações.
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:18
Expedição de Informações.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
23/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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