TJRJ - 0802496-16.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VAZ TAMIOZZO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802496-16.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO VAZ TAMIOZZO RÉU: CLAÚDIA ADRIANA DA SILVA SANTOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se da ação movida por espólio representado por sua inventariante.
No entanto, o autor não possui legitimidade ativa para integrar o polo ativo da demanda já que o espólio simplesmente administra bens que desde a morte do "de cujus" são transferidos para seus sucessores.Portanto, o espólio é pessoa formal derivada, voltada à administração dos direitos e interesses do de cujus, caso em que não há legitimidadead processumpara ocupar o polo ativo nas demandas ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido o Enunciado 4.1.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 : "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
Cabe salientar que o Enunciado 148 do FONAJE, ao dispor que: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis", diz respeito unicamente à hipótese quando o espólio ocupa o polo passivo da demanda, o que é possível em sede de juizados especiais.
No entanto, esta não é a hipótese dos autos.
Nesse passo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, do supra citado diploma legal.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 21:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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